CONVÊNIO ICMS 24/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.
Ratificação Nacional no DOU de 20.04.18, pelo Ato Declaratório 8/18.
Autoriza os Estados do Amazonas e Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e de Goiás autorizados a concederem, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução de base de cálculo de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Bom dia!
ResponderExcluirPoderia me informar se já está em vigor este convenio??
Como ficará agora a base de calculo e alíquota para emissão das notas em restaurante??
Já que Restaurante, além da redução 30% na base de calculo e alíquota de 3,5% para nota fiscal do consumidor. Também tem emissão de nota fiscal modelo 55, com redução 30% na base de calculo e alíquota de 18%.
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