DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13. A base de cálculo do
imposto é:
§ 21. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em
qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
§ 22-A. Os estabelecimentos de
que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em todas as
operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de
cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação
do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor
das operações, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, em
substituição ao tratamento previsto no § 21.
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