quinta-feira, 7 de junho de 2018

ISENÇÃO ICMS FARINHA DE MANDIOCA

CONVÊNIO ICMS 59/98
·        Publicado no DOU de 29.06.98.
·        Ratificação Nacional DOU de 14. 07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50 98 .
·        Vide Conv. IC MS 113/98 , que autoriza RN a revogar o benefício concedido.
·        Adesão de AL, AP, MG, PR e SP, a partir de 09.01.06, pelo Conv. ICMS 142/05 .
·        Adesão do CE, PE e TO, a partir de 08.01.07, pelo Conv. ICMS 162/06 .
·        Adesão do SE, a partir de 16.08.13, pelo Conv. ICMS 94/13 .
Autoriza os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal,na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campo do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.

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