DO CRÉDITO FISCAL
Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:
X – à antecipação, correspondente a diferença de alíquotas, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar à comercialização ou industrialização;
XI – à importação de mercadoria estrangeira, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar a comercialização ou industrialização.
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