quinta-feira, 7 de junho de 2018

BRINDES = DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES



DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

Art. 321. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes, deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos brindes no livro Registro de Entradas, utilizando o crédito do ICMS correspondente, se for o caso;
II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal pela quantidade total dos brindes, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento.

§1° Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para a distribuição gratuita a consumidor final.

§ 2° No transporte ou movimentação das mercadorias de que trata este artigo para distribuição, atendida a condição do inciso II do caput, os brindes deverão estar acobertados pela emissão de Nota Fiscal sem destaque do imposto.


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