DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO
DE BRINDES
Art. 321. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em
forma de brindes, deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos brindes no
livro Registro de Entradas, utilizando o crédito do ICMS correspondente, se for
o caso;
II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o
inciso anterior, Nota Fiscal pela quantidade total dos brindes, com destaque do
ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio
estabelecimento.
§1° Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto
da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para a distribuição gratuita
a consumidor final.
§ 2° No transporte ou movimentação das mercadorias de que trata este
artigo para distribuição, atendida a condição do inciso II do caput,
os brindes deverão estar acobertados pela emissão de Nota Fiscal sem destaque
do imposto.
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