quinta-feira, 7 de junho de 2018

Fornecimento Alimentação Redução Carga ICMS para 7%

CONVÊNIO ICMS 24/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.
Ratificação Nacional no DOU de 20.04.18, pelo Ato Declaratório 8/18.
Autoriza os Estados do Amazonas e Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e de Goiás autorizados a concederem, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução de base de cálculo de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Isenção ICMS produtos hortifrutigranjeiros - OVOS

CONVÊNIO ICM 44/75
Publicado no DOU de 15.12.75.
Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato Declaratório AP 10/75.
Alterado pelos Convs. ICM 20/7614/78, ICMS 106/8978/91.
Vide Convs. ICM 29/7635/7707/8009/8020/8121/8122/8129/8108/8216/8329/8304/8424/8535/8628/8730/87, ICMS 09/9128/9178/9117/9312/94 (relativa à isenção para o exterior), 29/96 (isenção na prestação interna de serviço de transporte), 89/0021/15.
Autorizado BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, RO e SE a excluírem da isenção as operações interestaduais, pelo Conv. ICM 36/84, efeitos a partir de 01.01.85.
Autorizadas as UF a excluírem da isenção os hortifrutícolas do inciso I da cláusula primeira e ovos, pelo Conv. ICM 30/87, efeitos a partir de 01.10.87.
Revigorado de 05.10.90 a 30.04.91 pelo Conv. ICMS 68/90, o qual foi posteriormente prorrogado várias vezes, até 31.12.93.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93, efeitos a partir de 01.01.94.
Autorizado AL, GO, MA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e TO a revogarem a isenção, pelo Conv. ICMS 113/95.
Autorizado PE a conceder isenção, pelo Conv. ICMS 177/17, na saída interna de tomate promovida por produtor agropecuário.
Dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:
I - hortifrutícolas em estado natural:
Vide anotação: (1)(2) e (3).
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
Vide anotação: (2) e (4).
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
Vide anotação: (2) e (4).
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
Vide anotação: (1) e (2).
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
Vide anotação: (4).
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
Vide anotação: (4).
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
Vide anotação: (4).
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICM 14/78, efeitos a partir de 01.03.78. Vide anotação: (5) e (5a).
II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;
Redação original, efeitos até 28.02.78.
Revogada a expressão “coelhos, inclusive láparos” do inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78.
II - ovos, pintos de um dia, aves e coelhos, inclusive láparos, e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados.
Acrescido o inciso III à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 78/91, efeitos a partir de 27.12.91
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICM 20/76 (revigorado pelo Conv. ICMS 68/90), efeitos de 05.10.90 a 31.12.93 (Vide prorrogação da vigência no Conv. ICMS 124/93).
Renumerado o § 1º para parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 106/89, efeitos de 01.12.89 a 04.10.90.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICM 20/76, efeitos de 23.07.76 a 30.11.89. Vide anotação: (6).
Redação como parágrafo único da cláusula primeira, efeitos de 01.01.76 a 22.07.76.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70.
Revigorado o § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 68/90, na redação acrescida pelo Conv. ICM 20/76, efeitos de 05.10.90 a 31.12.93. (Vide prorrogação da vigência no Conv. ICMS 124/93). Vide anotação: (7).
§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.
Revogado o § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 106/89 de 01.12.89 a 04.10.90.
§ 2º REVOGADO
Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICM 20/76, efeitos de 23.07.76 a 30.11.89. Vide anotação: (7).
§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.
Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 89/00, efeitos a partir de 09.01.01.
§ 3º Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acrescidos o § 4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/15, efeitos a partir de 01.07.15.
§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
Acrescidos o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/15, efeitos a partir de 01.07.15.
§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

(1) Excluído o alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs pelo Conv. ICM 07/80, efeitos a partir de 03.07.80.
(2) Autorizado ES, GO, MA, MT, MS, PR e SC a excluírem a banana, batata e cebola e RS a banana, pelo Conv. ICM 29/83, efeitos a partir de 27.12.83.
(2) Excluídos MS e MT do disposto no Conv. ICM 29/83 e SC em relação à banana e à batata, pelo Conv. ICM 35/86, restabelecendo-lhes a autorização para concederem a isenção prevista neste convênio, efeitos a partir de 09.10.86.
(3) Autorizado MA a excluir a abóbora, pelo Conv. ICM 04/84, efeitos a partir de 30.05.84.
(4) Acrescidos broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês, e demais folhas utilizadas na alimentação humana ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICM 24/85, efeitos de 19.07.85 a 24.05.93.
(4) Nova redação do Conv. ICM 24/85, dada pelo Conv. ICMS 17/93: brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, efeitos a partir de 25.05.93.
(5) Revogada gradualmente a isenção prevista no inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICM 20/81 no ES, MG, PR, RJ, RS, SC e SP, relativamente a aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, efeitos: 50% da revogação a partir de 01.01.82 (postergado para 01.04.82 pelo Conv. ICM 29/81) e os 50% restantes a partir de 01.01.83.
(5) Vide Conv. ICM 08/82, que revoga o Conv. ICM 20/81 a partir de 09.07.82.
(5a) Autorizado, pelo Conv. ICM 28/87, as UF a revogarem a isenção concedida às saídas de aves previstas no inciso II da cláusula primeira, efeitos a partir de 01.10.87, e autoriza o benefício do crédito presumido.
(5) Vide Conv. ICMS 68/90, que revigora o Conv. ICM 20/81 em relação à revogação da isenção das saídas de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, efeitos de 05.10.90 a 31.12.93.
(6) Vide § 1º da cláusula primeira do Conv. ICM 09/80, que mantém a isenção nas saídas dos produtos nele relacionados quando destinados ao exterior, efeitos a partir de 01.07.80.
(7) Autorizado RS a excluir o crédito presumido nas operações com batata e cebola, pelo Conv. ICM 29/76, efeitos a partir de 26.10.76.

ISENÇÃO ICMS FARINHA DE MANDIOCA

CONVÊNIO ICMS 59/98
·        Publicado no DOU de 29.06.98.
·        Ratificação Nacional DOU de 14. 07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50 98 .
·        Vide Conv. IC MS 113/98 , que autoriza RN a revogar o benefício concedido.
·        Adesão de AL, AP, MG, PR e SP, a partir de 09.01.06, pelo Conv. ICMS 142/05 .
·        Adesão do CE, PE e TO, a partir de 08.01.07, pelo Conv. ICMS 162/06 .
·        Adesão do SE, a partir de 16.08.13, pelo Conv. ICMS 94/13 .
Autoriza os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal,na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba, do Amazonas, do Rio Grande do Norte, do Pará e da Bahia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campo do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.

IPI – VENDA PARA FORA DA REGIÃO INCENTIVADA


IPI – VENDA PARA FORA DA REGIÃO INCENTIVADA




CAPÍTULO V
DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS
Seção I
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
Subseção I
Da Zona Franca de Manaus
Isenção
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4ºDecreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, e Decreto-Lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o).

Produtos Importados
Art. 86.  Os produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros(Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 3oLei nº 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).


Art. 87.  Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):
I - de bagagem de passageiros;
II - de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e
III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso II do art. 95, que se destinem à Amazônia Ocidental.


Subseção II
Da Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 95.  São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei no 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1o);
II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 3o, e Lei no 8.032, de 1990, art. 4o):
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares; e
g) medicamentos; e



quinta-feira, 10 de maio de 2018

CONTA GRÁFICA MENOS DE DOIS ANOS



 DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO


Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:


I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de:


a) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária;

§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser prorrogado para:

I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atenda às seguintes condições:

I – tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as sociedades empresárias industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual;

§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:

Inciso I REVOGADO

II – integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;

III – o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica, situado no Estado.

IV – o próprio, seu titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra sociedade empresária considerada em situação regular junto ao Fisco.