Quando o tomador do serviço da cozinha for uma indústria (incentivada ou não), aplica-se o DIFERIMENTO PARA TRÁS. Ou seja, o ICMS é pago pelo tomador do serviço, considerando a redução, de modo que a base tributável seja 70% do valor do serviço prestado.
Não sendo o tomador do serviço uma indústria, fica então a cozinha responsável pelo pagamento do ICMS, considerando essa redução de base de 30%
Essa redução de 30% da base de cálculo não é aplicável às cozinhas enquadradas no regime do SIMPLES nacional, visto que não pode haver cumulatividade de benefício fiscal.
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FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 21. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Redação original:
§ 21. No prazo e condições previstas no Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993, fica reduzida em trinta por cento a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
§ 22. Revogado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14.
Redação original dada ao §22 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01
§ 22. O disposto no parágrafo anterior não se aplica no fornecimento de refeições por empresa detentora do incentivo fiscal de restituição do ICMS.
Nova redação dada ao § 22-A pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14.
§ 22-A. Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21.
Redação anterior dada ao § 22-A pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14
§ 22-A Fica reduzida, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento seja varejista e opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original do § 22-A acrescentado pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.13.:
§ 22-A Fica reduzida, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 22-B acrescentado pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.13.
§ 22-B O benefício previsto no § 22-A não se aplica, em qualquer das hipóteses:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.13.
I - ao fornecimento ou à saída de bebidas;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.13.
II – aos optantes pelo Simples Nacional.
Inciso III acrescentado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14.
III – às saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
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PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:
IV – a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada:
b) até o dia 20 do mês subseqüente, pelo industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento;
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PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:
IV – a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada:
b) até o dia 20 do mês subseqüente, pelo industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento;
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DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DIFERIMENTO
Art. 109. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, vinculado a etapa posterior.
§ 1° Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.
§ 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço por estabelecimento comercial ou industrial localizado neste Estado;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 3° O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento será diferido nas formas e condições previstas neste artigo:
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
§ 4º Encerra o diferimento:
Redação original:
§ 4° Interrompe o diferimento:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
I - a operação de saída destinada a:
Redação original:
I - hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que esta operação não seja tributada, quando destinada a:
a) consumidor ou usuário final;
b) outra unidade da Federação ou ao exterior;
c) instituições federais, estaduais ou municipais;
d) feirantes e ambulantes;
e) Suprimido pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
Redação original:
e) operações realizadas com outro produtor.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
II - a operação de entrada no estabelecimento:
c) industrial, de refeições prontas para consumo por parte de seus empregados;
Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
d) de empresa com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a areia, pedra, barro e seixos.
e) Revogada pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14.
Redação original da alínea “e” acrescentada pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.14
e) da distribuidora de combustíveis, em relação ao B100.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que essa operação não seja tributada.
Redação original:
§ 5º O diferimento previsto para as mercadorias citadas no parágrafo anterior se aplica ao total do imposto devido.
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
§ 6º Na hipótese do inciso II, do § 4º, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada.
Redação original:
§ 6º O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas ou insumos importados sob o amparo e nos termos da Lei n. 2.390, de 8 de maio de 1996.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
§ 7º O diferimento previsto para as mercadorias previstas no Anexo I se aplica ao total do imposto devido.
Redação original:
§ 7° A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer outras exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.
Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
§ 8º Não se aplica o diferimento nas operações de fornecimento de refeições prontas quando:
Redação original:
§ 8° Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
I – o fornecedor seja beneficiário de incentivos fiscais de restituição do ICMS;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
II - não sejam destinadas a estabelecimento industrial.
§ 9° Fica transferida para o destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.
§ 10. O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas neste Estado.
Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído, observado o disposto no art. 19 deste Regulamento.
Redação Original:
§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.
§ 12. Tratando-se de produtor não inscrito no CCA, a operação com diferimento deverá ser realizada com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela repartição fazendária do local de origem do produto, ou a que estiver mais próxima.
§ 13. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
Redação Original:
§ 13. A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá indicar o valor do imposto diferido e ser desembaraçada, juntamente com o Conhecimento de Transporte correspondente, na repartição fiscal competente no Município de destino.
§ 14. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
Redação Original:
§ 14. Na operação realizada com produto in natura, cujo produtor e destinatário sejam domiciliados no mesmo Município, a Nota Fiscal deverá ser desembaraçada na SEFAZ antes da circulação da mercadoria.
Nova redação dada ao § 15 pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11
§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia, pedra, barro e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e a entrada no estabelecimento.
Redação Original:
§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime.
§ 16. O diferimento previsto para os produtos citados nos itens 4 e 7 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica quando destinados a estabelecimentos industrializadores.
Nova redação dada ao § 17 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo:
Redação anterior dada ao § 17 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no § 4º do art. 118.
Redação anterior dada ao § 17 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea “a”, do inciso II do § 4º, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no § 13 do art. 13.
Redação original:
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro, na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4.º, relativo ao gado em pé oriundo deste Estado, as carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12
I - o frango e os produtos de sua matança, ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso I do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
Nova redação dada ao inciso II dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
II – as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé no Estado, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação original do Inciso II acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12
II – as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Nova redação dada ao § 18 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir 1º.11.11
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, madeira, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04:
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, sucatas de metais, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.
Redação original:
§ 18. Em relação ao diferimento das sucatas de metais, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos, resíduos de plásticos ou de tecidos, que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
§ 19. O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas ou insumos importados sob o amparo da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996.
Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01
§ 20. Encerrada a fase do diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de ser efetivada.
Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04
§ 21. O diferimento do imposto relativo às operações com combustível derivado de petróleo destinado a produção de energia elétrica previsto no item 5 do Anexo I, somente se aplica se a empresa produtora e/ou distribuidora de energia atender cumulativamente as seguintes condições:
I – não utilizar em sua escrita fiscal qualquer valor de crédito do ICMS relativamente ao combustível de que trata este parágrafo.
II – fizer opção irretratável, inclusive com renúncia de qualquer recurso administrativo ou judicial, de não utilizar qualquer saldo credor porventura existente por ocasião da opção, na apuração do imposto.
Nova redação dada ao § 22 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07
§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado, incentivado pela Política Estadual de Incentivos Fiscais e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização, considerando-se recolhido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo a que tiver direito, caso em que ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
Redação original do § 22 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:
§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 4º, deste artigo, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado e incentivado pela Política de Incentivos Fiscal Estadual e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.
Parágrafo 23 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
§ 23. Na Nota Fiscal de entrada de que trata o § 15 deste artigo deverá constar:
a) no quadro Destinatário / Remetente, os dados relativos ao extrator da areia, pedra, barro ou seixo;
b) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o número do processo do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM relativo a à Autorização ou Concessão da União para extração de substâncias minerais;”;
Parágrafo 24 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
§ 24. No caso de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente, na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do imposto devido na operação.
Parágrafo 25 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
§ 25. Relativamente à madeira constante no § 18 deste artigo, o disposto somente se aplica em relação à madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, e desde que as saídas sejam destinadas a indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, localizadas no interior do Estado, que gozem de crédito estímulo de 100%.
Parágrafo 26 acrescentado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14
§ 26. Na hipótese da alínea “e” do inciso II do § 4º deste artigo o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis quando da saída do óleo diesel resultante da mistura com B100.
Boa tarde!
ResponderExcluirTenho dúvidas quanto a alíquota a ser aplicada! No caso de restaurante no fornecimento de refeição, qual seria a alíquota do ICMS sobre as vendas?? 3,5% para emissor de NFCe e 18% para NFe? ou nos 2 tipos de notas tanto, consumidor (NFCe) quanto as PJ (NFe) seria 3,5% sobre a redução da base de calculo do ICMS??
Caríssima, boa noite.
ResponderExcluirRestaurante, carga de 3,5%
A utilização da carga de 3,5% é condicionada à utilização exclusiva de nota fiscal do consumidor eletrônica por parte do restaurante - parágrafo 22A do artigo 12 RICMSAM.
Se o restaurante emitir nota fiscal modelo 55, ele deverá calcular 18% sobre 70% do valor da nota fiscal, conforme determina o parágrafo 21 do artigo 12 RICMSAM