terça-feira, 22 de julho de 2014

ISENÇÃO DE ICMS embarcações

CONVÊNIO ICM 33/77
  • Publicado no DOU de 20.09.77.

  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.

  • Alterado pelo Conv. ICM 43/87, 59/87, 01/92.

  • Autoriza pelo Conv. ICM 18/88 o Estado de RO a revogar, nas operações em seu território, a isenção concedida, efeitos a partir de 01.08.88.

  • Exclui pelo Conv. ICMS 18/89, as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM, efeitos a partir de 19.04.89.

  • Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 44/90.

  • Prorrogado até 31.12.92 pelo Conv. ICMS 80/91.

  • Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 148/92.

  • Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94.

  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 102/96.
Isenta do ICM a saída de embarcações e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
I - as saídas de embarcações construídas no País;
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 01/92, efeitos a partir de 27.04.92
II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
Redação original, efeitos até 26.04.92
II - a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 59/87, efeitos a partir de 30.12.87
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:
I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Conv. ICM 43/87, efeitos de 08.09.87 a 29.12.87
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal.
Redação original, efeitos até 07.09.87.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula as embarcações recreativas e esportivas.
Cláusula segunda Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de que trata este Convênio, realizadas até a data de sua celebração.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE-13/74, de 11 de dezembro de 1974.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

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