a) as atividades impeditivas de produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; e de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado deixam de ser impedidas a partir de 01.01.2015, sendo tributada no anexo II a venda da produção e no anexo I a venda no atacado;
b) não podem ser do Simples Nacional cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, inclusive o MEI que é modalidade de microempresa e não pode guardar, cumulativamente, essa relação, nem realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional;
c) são permitidas ao Simples Nacional, a partir de 01.01.2015, as atividades fisioterapia (anexo III); corretagem de seguros (anexo III); serviços advocatícios (anexo IV); corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis (anexo III); e serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (anexo III);
d) a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas passa a ser tributada no anexo I e quando a atividade for feita na forma de encomenda para entrega posterior ao adquirente passa a ser tributada no anexo III;
e) a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III (20%) do caput e do § 1º (2,5%) do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB;
f) na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
Econet Editora Empresarial Ltda
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