ICMS-ST sobre estoques
postado em 14 de jan de 2016 07:33 por Alan Correa [ 14 de jan de 2016 07:33 atualizado(s) ]Publicada a Res. GSEFAZ 1/16 que disciplina o tratamento a ser dado ao ICMS sobre estoques de mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária (ST) a partir de 01/01/16.
Conforme já comentado, o Estado do Amazonas publicou uma série de normas alterando a relação de mercadorias sujeitas à ST. Com isso, além de incluir algumas no âmbito da incidência do ICMS-ST sobre operações subsequentes, outras tantas foram excluídas do regime.
O art. 117-A do RICMS/AM determina que o contribuinte deve realizar o levantamento dos estoques de mercadorias na data de sua inclusão/exclusão do regime de ST (no caso, 31/12/15), a escrituração no Livro Registro de Inventário (Bloco H da EFD) e o cálculo do imposto a ser recolhido (no caso de inclusão) ou creditado (no caso de exclusão).
A Resolução vem detalhar os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para informação do Inventário e respectivo imposto na DAM e na EFD, definindo que:
- em se apurando imposto a recolher, o pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas a partir do mês de fevereiro de 2016;
- em se apurando crédito do imposto, o creditamento deve ser realizado em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas a partir do mês de fevereiro de 2016.
Os optantes do Simples Nacional também devem efetuar o levantamento de estoques, observando que:
- no caso de inclusão de mercadorias na ST, no cálculo do imposto a recolher (observada a metodologia de cálculo com dedução do imposto relativo às operações próprias - art. 4º, II, da Resolução), é permitido o abatimento proporcional do ICMS recolhido por antecipação tributária;
- no caso de exclusão de mercadorias, o crédito fiscal correspondente deverá ser solicitado via processo encaminhado ao Departamento de Arrecadação da SEFAZ-AM (DEARC) e uma vez autorizado será utilizado para abatimento e futuros recolhimentos na entrada de mercadorias.
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