Por Paulo Melchor
Como sabemos, vários Estados vêm instituindo o sistema de substituição tributária do ICMS com o objetivo de diminuir a sonegação fiscal, reduzir os gastos com a fiscalização nas empresas, além, é claro, de antecipar a arrecadação desta importante receita gerada por este imposto.
A Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, introduziu significativa alteração na Substituição Tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional que se encontram na condição de substituto tributário.
Pela regra contida na Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, (Inc. II, § 9º, art. 3º), o substituto tributário optante pelo Simples Nacional deve recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deve ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Agora, com a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, o Inciso II foi alterado, passando ter a seguinte redação:
II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Com esta alteração do Inc. II, ocorre substancial modificação na regra da substituição tributária para as empresas no Simples Nacional, pois agora o substituto tributário poderá deduzir o valor correspondente a alíquota interna ou interestadual aplicável, ao invés de utilizar 7%. Sem dúvida isso reduzirá o ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Vejamos um exemplo prático comparativo entre a norma anterior e a atual para fins de ilustração:
CASO PRÁTICO:
- Indústria vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
- IVA-ST = 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00)
Cálculo da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)
COMO ERA:
- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 7%) = R$ 70,00
- ICMS-ST (270,00 – 70,00) = R$ 200,00
Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolhe:
1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 200,00
COMO FICOU:
- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$ 180,00
- ICMS-ST (270,00 – 180,00) = R$ 90,00
Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolherá:
1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00
Obs.: A alíquota de 18% foi utilizada como exemplo, considerando que é a regra geral no Estado de São Paulo. Caso a legislação paulista estabeleça outra alíquota para a mercadoria, a mesma deverá ser utilizada.
Com isso, a indústria deverá recolher o ICMS pelo Simples Nacional e também R$ 90,00 a título de Substituição Tributária em guia própria.
Já a loja de nosso exemplo, deverá segregar estas receitas de substituição tributária e não submetê-las ao ICMS constante em sua faixa correspondente do Anexo I do Simples Nacional.
Tratando-se de mercadoria adquirida de outros Estados, a empresa paulista, sujeita à obrigação da substituição tributária, deverá considerar a alíquota interestadual que, para o Estado de São Paulo é de 12%.
O Governo de Estado de São Paulo adequou o seu Regulamento do ICMS por meio do Decreto n.º 54.650, de 06/08/09, nos moldes da Resolução CGSN nº 61/09.
Diante do exposto, podemos observar considerável redução do ICMS por força da nova normativa federal (Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009). A bem da verdade, corrigiu-se mais uma distorção que acometia as empresas no Simples Nacional, uma vez que a partir de agosto de 2009 elas passam a ter o mesmo tratamento das empresas que adotam outros regimes tributários – Lucro Real e Presumido.
Paulo Melchor
Consultor Jurídico
SEBRAE-SP
- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 12%) = R$ 120,00
- ICMS-ST (270,00 – 120,00) = R$ 150,00
- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 12%) = R$ 180,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 12%) = R$ 120,00
- ICMS-ST (180,00 – 120,00) = R$ 60,00
[Base de Calculo x (1,00 + 1MVA) x Alíquota do Destinatário (MG)] – Valor do Produto – Alíquota do Substituto Tributário (SP), onde:
ICMS alíquota interna de MG: 18%, (Obs. Pode variar conforme o produto)
1Margem de Valor Agregado MVA-ST: 50% (MVA para venda ao Estado de Minas Gerais – exemplo)
A alíquota interestadual do ICMS do Substituto Tributário, neste caso o SP, a alíquota é de 12% (interestadual), onde que temos:
= [R$ 1.000,00 x 1,50 x 18%] – R$ 120,00
= [R$ 1.500,00 x 18%] – R$ 120,00
= R$ 270,00 – R$ 120,00
= R$ 150.00 – Valor do ICMS/ST a ser recolhido pelo Substituo Tributário/Fabricante.
Paulo Henrique – contador
Uma determinada empresa, optante pelo SIMPLES NACIONAL, revende uma mercadoria, adiquirida com ST, para o consumidor final, a ST não será para o consumidor final.
Assim como fica o CFOP?
Paulo Henrique – contador
Há casos de que os fornecedores envia carta se isentando da responsabilidade. Neste caso eu mesmo devo entrar no site da fazenda e emitir a guia e recolher?
II – …………………
§ 8º- Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária”.
Paulo Henrique – Contador
Quero saber qual é o código desta situção tributária para simples nacional com substituição tributária.
0 Nacional
1 Estrangeira Importação direta
2 Estrangeira Adquirida no mercado interno
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outras
Mundo Sebrae
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho-CLT
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado facultativo.
Fonte: Ministério da Fazenda – Receita Federal
Quem deve declarar
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Atenciosamente,
Mundo SEBRAE
A partit de 01/09/2009, passamos a receber, de nosso fornededor, mercadoria faturada com aumento do preço anteriormente contratado, com a justificativa de que o aumento do preço era consequencia da entrada em vigor do regime de Substituição Tributária e se tratava de imposto ICMS que nossa empresa deixaria de pagar na saida da mercadoria.
Entretanto não estamos sabendo como operar, uma vez que, se informamos a receita como “sem substituição tributária” no programa gerador do DAS, o ICMS da receita é computado no DAS (o que significa que estariamos pagando 2 vezes) e se a receita fot informada como “com substituição tributária”, não apenas o ICMS, mas tambem todos os outros impostos são zerados no DAS, ou seja não há incidencia de nemhum imposto.
Como proceder?
Qual o significafo do inciso II do art. 6° da Resolução CGSN n° 51?
Mundo Sebrae
Mundo Sebrae
SE UMA FIRMA EM MINAS COMERCIO SIMPLES NACIONAL
COMPRA DO ESTADO DE SAO PAULO TAMBEM SIMPLES NACIONAL
COMO SERA FEITO O CALCULO DA GUIA GNRE
OBRIGADA
Vania
respostas para as dúvidas;consultas às tabelas de receita, detalhamento das receitas e produto; além de outras informações e recursos para facilitar a emissão de suas guias.
Atenciosamente,
Mundo SEBRAE
Um caso prático: empresa enquadrada no Simples Nacional, efetua uma importação de produto para revenda e está enquadrado na Substituição Tributária.
Quando da entrada do produto serão recolhidos todos os impostos da importação, inclusive o ICMS.
Quando da Venda do produto para o varejo (não consumidor final), como fica a tributação do ICMS com a ST?
Tem o direito ao crédito do ICMS da importação?
Este lançamento fica à parte da apuração do Simples Nacional?
Se possível, favor analisar e retornar.
Grato.
Ciro
Gratuitamente, você poderá também entrar em contato com a Central de Relacionamento do SEBRAE, através do 0800 4700800.
Atenciosamente,
Mundo SEBRAE
Se pago um imposto unico para simplificar entre todos (municipio, estado e união) agora terei que pagar outro imposto além do que já pago ou seja bitributação. não consigo entender. onde posso ter uma resposta????
Consultor Jurídico – Atendimento & Fomento
SEBRAE/SP