quinta-feira, 28 de março de 2013

Substituição Tributária para empresas optantes do Simples Nacional



Por Paulo Melchor
Como sabemos, vários Estados vêm instituindo o sistema de substituição tributária do ICMS com o objetivo de diminuir a sonegação fiscal, reduzir os gastos com a fiscalização nas empresas, além, é claro, de antecipar a arrecadação desta importante receita gerada por este imposto.
A Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, introduziu significativa alteração na Substituição Tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional que se encontram na condição de substituto tributário.
Pela regra contida na Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, (Inc. II, § 9º, art. 3º), o substituto tributário optante pelo Simples Nacional deve recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deve ser recolhido dentro do Simples Nacional.
Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Agora, com a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, o Inciso II foi alterado, passando ter a seguinte redação:
II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Com esta alteração do Inc. II, ocorre substancial modificação na regra da substituição tributária para as empresas no Simples Nacional, pois agora o substituto tributário poderá deduzir o valor correspondente a alíquota interna ou interestadual aplicável, ao invés de utilizar 7%. Sem dúvida isso reduzirá o ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Vejamos um exemplo prático comparativo entre a norma anterior e a atual para fins de ilustração:
CASO PRÁTICO:
  • Indústria vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
  • IVA-ST = 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00)
Cálculo da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)
COMO ERA:
- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 7%) = R$ 70,00
- ICMS-ST (270,00 – 70,00) = R$ 200,00
Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolhe:
1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 200,00
COMO FICOU:
- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$ 180,00
- ICMS-ST (270,00 – 180,00) = R$ 90,00
Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolherá:
1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00
Obs.: A alíquota de 18% foi utilizada como exemplo, considerando que é a regra geral no Estado de São Paulo. Caso a legislação paulista estabeleça outra alíquota para a mercadoria, a mesma deverá ser utilizada.
Com isso, a indústria deverá recolher o ICMS pelo Simples Nacional e também R$ 90,00 a título de Substituição Tributária em guia própria.
Já a loja de nosso exemplo, deverá segregar estas receitas de substituição tributária e não submetê-las ao ICMS constante em sua faixa correspondente do Anexo I do Simples Nacional.
Tratando-se de mercadoria adquirida de outros Estados, a empresa paulista, sujeita à obrigação da substituição tributária, deverá considerar a alíquota interestadual que, para o Estado de São Paulo é de 12%.
O Governo de Estado de São Paulo adequou o seu Regulamento do ICMS por meio do Decreto n.º 54.650, de 06/08/09, nos moldes da Resolução CGSN nº 61/09.
Diante do exposto, podemos observar considerável redução do ICMS por força da nova normativa federal (Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009). A bem da verdade, corrigiu-se mais uma distorção que acometia as empresas no Simples Nacional, uma vez que a partir de agosto de 2009 elas passam a ter o mesmo tratamento das empresas que adotam outros regimes tributários – Lucro Real e Presumido.
Paulo Melchor
Consultor Jurídico
SEBRAE-SP
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  1. Caio says:
    Por exemplo, uma Indústria enquadrada no simples nacional vende um produto com substituição tributária para outro estado com alíquota interestadual de 12%, como fica o calculo da Substituição tributária? Tenho dois exemplos e gostaria de saber qual está correto?
    IVA-ST: 50%
    CALCULO:
    - Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
    - Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 12%) = R$ 120,00
    - ICMS-ST (270,00 – 120,00) = R$ 150,00
    CALCULO:
    - Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 12%) = R$ 180,00
    - Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 12%) = R$ 120,00
    - ICMS-ST (180,00 – 120,00) = R$ 60,00
    • Mundo Sebrae says:
      Caro Caio,
      Considerando que a empresa tem sede em São Paulo, o calculo correto do ICMS-ST, deverá está de acordo com as instruções do Art. 3º, §§ 7º a 10º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional/CGSN de nºs 51/2008 e 61/2009, exemplificado abaixo:
      Considerando o que determina o § 10º, supomos a venda de um produto, aplicando os dados fornecidos por você, cujo o fabricante esteja em São Paulo e o revendedor em Minas Gerais.
      Exemplo: Venda no valor de R$ 1.000,00, qual devemos aplicar a seguinte formula, que resultará no ICMS/ST a ser recolhido pelo substituto tributário (fabricante/fornecedor).
      ICMS-ST – devido =
      [Base de Calculo x (1,00 + 1MVA) x Alíquota do Destinatário (MG)] – Valor do Produto – Alíquota do Substituto Tributário (SP), onde:
      Base de Calculo = Valor dos Produtos: R$ 1.000,00
      ICMS alíquota interna de MG: 18%, (Obs. Pode variar conforme o produto)
      1Margem de Valor Agregado MVA-ST: 50% (MVA para venda ao Estado de Minas Gerais – exemplo)
      A alíquota interestadual do ICMS do Substituto Tributário, neste caso o SP, a alíquota é de 12% (interestadual), onde que temos:
      [R$ 1.000,00 x (1,00 + 0,50) x 18% ] – R$ 1.000,00 x 12%
      = [R$ 1.000,00 x 1,50 x 18%] – R$ 120,00
      = [R$ 1.500,00 x 18%] – R$ 120,00
      = R$ 270,00 – R$ 120,00
      = R$ 150.00 – Valor do ICMS/ST a ser recolhido pelo Substituo Tributário/Fabricante.
      1“MVA” é a margem de valor agregado, divulgada pelo estado a que se refere o § 8º. No exemplo considerando o percentual de 50%.
      O valor do ICMS/ST é recolhido pelo Substituto Tributário, para o estado de MG em documento de arrecadação próprio.
      Sendo assim, o primeiro exemplo demonstrado por você é o correto e de acordo com as resoluções do CGSN nº 51/2008 e 61/2009, considerando os dados fornecidos.
      Recomendo que procure também, o seu contador para maiores explicações e detalhes nas operações de sua empresa.
      Sucesso!
      Mundo Sebrae
      Paulo Henrique – contador
  2. Alessandro says:
    Assim como o Silvio, no momento uma das minhas principais dúvidas estão relacionadas aos códigos a serem usados nas Notas Fiscais.
    Por exemplo:
    Uma determinada empresa, optante pelo SIMPLES NACIONAL, revende uma mercadoria, adiquirida com ST, para o consumidor final, a ST não será para o consumidor final.
    Assim como fica o CFOP?
    Na NF de COMPRA veio com o código de ST (5.403, por exemplo), mas a minha NF de VENDA segue com o código 5.102 devo ou mudar para 5.405???
    E se a mesma industrilizar o produto e revender ao consumidor final? O codigo se mantem 5.101???
    Se o consumidor final for outra empresa, os códigos são os mesmos???
    • Mundo Sebrae says:
      Prezado Alessandro,
      Seguem as respostas conforme seus questionamentos:
      1 – Na NF de COMPRA veio com o código de ST (5.403, por exemplo), mas a minha NF de VENDA segue com o código 5.102 devo ou mudar para 5.405???
      Quando da venda do produto sujeito a Substituição Tributária, na condição de Substituído, seja para consumidor final ou não, você deverá utilizar o CFOP 5.405.
      2 -E se a mesma industrilizar o produto e revender ao consumidor final? O codigo se mantem 5.101???
      Quando da venda do produto sujeito a Substituição Tributária, na condição de Substituto, seja para consumidor final ou não, você deverá utilizar o CFOP 5.401 e/ou 6.401 (para fora do estado).
      3- Se o consumidor final for outra empresa, os códigos são os mesmos?
      Sim, não há alteração.
      Recomendo que procure também, o seu contador para maiores explicações e detalhes nas operações de sua empresa.
      Sucesso
      Mundo Sebrae
      Paulo Henrique – contador
  3. Fernando says:
    Olá
    Gostaria de saber quem é o reponsavel pela emissao e recolhimento da GNRE de substituicao tributaria?
    Tenho um peq comercio varejista e cada fornecedor tem um metodo de trabalho diferenciado, dependendo do estado. Em geral os do estado de SP emitem a guia e já pagam o imposto de substituicao e depois cobram da minha empresa.
    Há casos de que os fornecedores envia carta se isentando da responsabilidade. Neste caso eu mesmo devo entrar no site da fazenda e emitir a guia e recolher?
    Abraço
    • Mundo Sebrae says:
      Caro Fernando,
      Em nosso entendimento, cabe ao Substituto Tributário (Fabricante e/ou Fornecedor) a obrigação de recolher o ICMS – Substituição Tributária, diretamente ao Estado. A Resolução nº 51/2008, do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional), também prevê, conforme §§ 7º e 8º, do Artigo 3º, que o ICMS/ST deve ser recolhido diretamente ao estado pelo fabricante/fornecedor, conforme citamos: “
      “§ 7º – Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
      I – ………………….
      II – …………………
      § 8º- Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária”.
      Sucesso
      Mundo Sebrae
      Paulo Henrique – Contador
  4. Hudson Aurelio says:
    Oi boa tarde, gostaria de saber quais os produtos estão sujeitos a substituição tributária no caso de uma distribuidora de medicamentos e produtos hospitalares, alíquotas e forma do calculo no maranhão.
  5. PAULO ROBERTO says:
    Prezado Consultor,
    Trabalho em um escritório de contabilidade do interior de SP e gostaria de saber o seguinte:
    Temos um Cliente que tem uma Empresa (Indústria de Pirulitos) optante do SIMPLES NACIONAL, e essa empresa esta em vias de começar a vender seus produtos para todas as lojas MAKRO de todos os Estados.
    Portanto, gostaria de saber quais os Estados que tem Substituição Tributária nas vendas desse produto Pirulito – código NCM: 17049090 . Vendas de SP para outros estados.
    Sem mais,
    Atenciosamente
    PAULO ROBERTO
  6. Silvio says:
    Olá Obrigado pela resposta
    Mas é o seguinte estou em SP e já sei quais dos meus produtos tem e quais não tem substituição tributária!
    A questão é que por exemplo na hora de emitir uma nota fiscal que tem um produto com substituição tributária é necessário primeiro preencher o campo situação tributária e depois fazer o calculo da substituição (que inclusive aprendi aqui).
    Quero saber qual é o código desta situção tributária para simples nacional com substituição tributária.
    Códigos
    TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA
    0 Nacional
    1 Estrangeira Importação direta
    2 Estrangeira Adquirida no mercado interno
    TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
    00 Tributada integralmente
    10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    20 Com redução de base de cálculo
    30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    40 Isenta
    41 Não tributada
    50 Suspensão
    51 Diferimento
    60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
    70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
    90 Outras
    Atenciosamente, Silvio
  7. Silvio says:
    Olá
    Gostaria de saber qual é a Situação tributária de produtos com Substituição tributária fabricados por uma Micro Empresa enquadrada no Simples Nacional.
    E gostaria de saber também qual é a Situação tributária de produtos sem Substituição tributária fabricados por uma Micro Empresa enquadrada no Simples Nacional.
    Atenciosamente, Silvio
  8. JOSE ISIDORO DA SILVA says:
    Eu tenho uma empresa de asseio e conservaçäo no estado Mato Grosso do Sul e eu sou optante do simples eu sou isento ou näo do imposto de 11% da seguridade social.
    Aguardo a resposta o mais breve possivio
    Grato:
    Jose Isidoro da silva
    • Mundo Sebrae says:
      Prezado José Isidoro da Silva,
      A Constituição Federal de 1988¹, em seu artigo 170 menciona que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visa a assegurar a todos existência digna, segundo os ditames da justiça social, e em seu inciso IX estabelece que será observado o seguinte princípio: tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Em observância a este dispositivo legal e outros previstos na Constituição Federal, artigos 179 e 146, inciso III, letra d, em 14 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
      A Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
      Em observância ao tratamento diferenciado e favorecido, a Lei Complementar nº 123 de 2006 menciona que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas das seguintes obrigações trabalhistas:
      I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
      II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
      III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
      IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
      V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
      Porém, a referida Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
      I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
      II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
      III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
      IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
      Notas:
      A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada, conforme art. 13 da CLT.
      Destaca-se que segundo o art.29 da CLT a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual. mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
      Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho-CLT
      lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
      Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.
      Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
      A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
      Desobrigados de entregar a GFIP
      Estão desobrigados de entregar a GFIP:
      - O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
      - O segurado especial;
      - Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
      - O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
      - O segurado facultativo.

      Fonte: Ministério da Fazenda – Receita Federal
      O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
      Este Cadastro Geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.
      É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

      Quem deve declarar
      Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.
      Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
      Por fim, sugiro que se matricule no curso on line IPGN (Iniciando um Pequeno Negócio) e depois no Análise e Planejamento Financeiro do Sebrae (http://educacao.sebrae.com.br/) para aprender como abrir e depois gerenciar a sua empresa.E que procure o SEBRAE mais próximo da sua cidade e peça orientação a um profissional, através do qual você poderá encontrar as respostas para maiores indagações. E se puder, se inscreva no Programa Próprio (http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/348-proprio/BIA_348/integra_bia?) para que possa receber orientações empresariais no decorrer do processo de organização das suas idéias para abertura do seu negócio, ou um dos nossos cursos gratuitos pela Internet (http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/planeje-sua-empresa/plano-de-negocio/1444-cursos-gratuitos-pela-internet/BIA_1444/integra_bia?).
      Gratuitamente, você poderá também entrar em contato com a Central de Relacionamento do SEBRAE, através do 0800 4700800.
      Boa Sorte !!!
      Atenciosamente,
      Mundo SEBRAE
  9. Decio C. S. Gomes says:
    Nossa empresa está enquadrada no Simples Nabional.
    A partit de 01/09/2009, passamos a receber, de nosso fornededor, mercadoria faturada com aumento do preço anteriormente contratado, com a justificativa de que o aumento do preço era consequencia da entrada em vigor do regime de Substituição Tributária e se tratava de imposto ICMS que nossa empresa deixaria de pagar na saida da mercadoria.
    Entretanto não estamos sabendo como operar, uma vez que, se informamos a receita como “sem substituição tributária” no programa gerador do DAS, o ICMS da receita é computado no DAS (o que significa que estariamos pagando 2 vezes) e se a receita fot informada como “com substituição tributária”, não apenas o ICMS, mas tambem todos os outros impostos são zerados no DAS, ou seja não há incidencia de nemhum imposto.
    Como proceder?
    Qual o significafo do inciso II do art. 6° da Resolução CGSN n° 51?
  10. Alessandro says:
    Concordo com o Emerson….
    Exemplo de uma ME do RS optante pelo SIMPLES NACIONAL, com um faturamente até 240 mil, a mesma tem isenção de 100% do ICMS devido. Como fica a situação, já que ela goza de um regime tributário diferenciado. Dessa forma a isenção que a mesma têm direito desaparece? Isso sem falar da “famigerada” diferença de alíquota, que a mesma tem que pagar referente as entradas interestaduais.
  11. JOSE ISIDORO DA SILVA says:
    Boa noite
    Sr. Consultor SEBRAE
    Eu tenho uma empresa de asseio e conservaçäo, e sou Optante do simples Nacional.
    Gostaria de saber se minha empresa e exento da retençäo do 11% imposto da seguridade social /patronal.
    Grato:
    Jose Isidoro
  12. Alexandre Moss says:
    Creio ter a mesma dúvida do nosso amigo Emerson.
    Possuo uma loja situada no RJ, a partir de 1 setembro os meus fornecedores de SP e MG estão me repassando um imposto de ICMS de 22,24% para eu Loja pagar sobre cada NF que recebo de mercadoria. Pagando estes boletos de impostos e pagando no final do mês o Simples Nacional o qual estou enquadrado, pagarei o imposto duas vezes?!
    Ou vou ter um abatimento no calculo do Simples Nacional sobre os valores pagos anteriormente aos meus fornecedores ……
    Gostaria muito de entender essa situação …..
  13. vania says:
    NO CASO NEM E UMA RESPOSTA E UMA PERGUNTA
    SE UMA FIRMA EM MINAS COMERCIO SIMPLES NACIONAL
    COMPRA DO ESTADO DE SAO PAULO TAMBEM SIMPLES NACIONAL
    COMO SERA FEITO O CALCULO DA GUIA GNRE
    OBRIGADA
    Vania
    • Mundo Sebrae says:
      Prezada Vânia,
      A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, tem sido um documento de uso habitual por todos os contribuintes que realizam operações de vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária.
      Acesse o site http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp que você encontrará informações de como gerar suas guias;
      respostas para as dúvidas;consultas às tabelas de receita, detalhamento das receitas e produto; além de outras informações e recursos para facilitar a emissão de suas guias.
      Por fim, sugiro que procure seu contabilista de confiança, para efetivar os cálculos específicos para você, que se matricule no curso on line IPGN (Iniciando um Pequeno Negócio) e depois no Análise e Planejamento Financeiro do Sebrae (http://educacao.sebrae.com.br/) para aprender como abrir e depois gerenciar a sua empresa.E que procure o SEBRAE mais próximo da sua cidade e peça orientação a um profissional, através do qual você poderá encontrar as respostas para maiores indagações. E se puder, se inscreva no Programa Próprio (http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/348-proprio/BIA_348/integra_bia?) para que possa receber orientações empresariais no decorrer do processo de organização das suas idéias para abertura do seu negócio, ou um dos nossos cursos gratuitos pela Internet (http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/planeje-sua-empresa/plano-de-negocio/1444-cursos-gratuitos-pela-internet/BIA_1444/integra_bia?).
      Gratuitamente, você poderá também entrar em contato com a Central de Relacionamento do SEBRAE, através do 0800 4700800.
      Boa Sorte !!!
      Atenciosamente,
      Mundo SEBRAE
  14. Ciro says:
    Prezado consultor,
    Um caso prático: empresa enquadrada no Simples Nacional, efetua uma importação de produto para revenda e está enquadrado na Substituição Tributária.
    Quando da entrada do produto serão recolhidos todos os impostos da importação, inclusive o ICMS.
    Quando da Venda do produto para o varejo (não consumidor final), como fica a tributação do ICMS com a ST?
    Tem o direito ao crédito do ICMS da importação?
    Este lançamento fica à parte da apuração do Simples Nacional?
    Se possível, favor analisar e retornar.
    Grato.
    Ciro
    • Mundo Sebrae says:
      Prezado Ciro,
      Com referência ao questionamento, importa ressaltar que a substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, que dispõe: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
      Questiona-se se a pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL, que por força legal implica o recolhimento mensal de tributos e contribuições, mediante documento único de arrecadação, sujeitar-se-á a esse regime de tributação. Para um melhor entendimento da matéria, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 123 de 2006 em se artigo 13 menciona:
      “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
      I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
      II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,(…);
      III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
      IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, (…);
      V – Contribuição para o PIS/Pasep, (…);
      VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
      VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
      VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
      § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
      (…)
      XIII – ICMS devido:
      a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
      (…)”
      Conforme se verifica do artigo acima, a Lei Complementar nº 123 de 2006 esclarece que o recolhimento mensal, mediante documento único (DAS), não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária.
      A matéria Substituição Tributária quando se trata de pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL encontra-se regulada na Resolução CGSN nº 51 de 2008, que em seu artigo 3º dispõe:
      “Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
      (…)
      § 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
      I – da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;
      II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.
      § 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
      I – da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
      II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
      § 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
      § 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
      I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
      II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
      § 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, onde:
      I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
      II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
      III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 8º;
      IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
      § 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .
      (…)”
      Do exposto pode-se verificar que as normas vigentes que dispõe sobre o recolhimento unificado de imposto e contribuições – SIMPLES NACIONAL admitem que as empresas optantes por tal regime sujeitem-se a substituição tributária como substituto tributário ou na condição de substituído tributário. Vale frisar que contribuinte substituto é aquele ao qual a legislação determina que se torne o responsável pelo recolhimento do imposto, embora não tenha ligação direta com a ocorrência do fato gerador. Já contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas fica dispensado do recolhimento do imposto, visto que a legislação o dispensa desta obrigação, atribuindo-a ao substituto.
      Portanto, resta claro que a Substituição Tributária é um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de lei, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada (recorde-se que neste caso a pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL recolherá o ICMS previsto na alíquota do respectivo regime simplificado), mas também, o relativo à operação ou operações posteriores, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo à terceiro, que não aquele que praticou o causa ao fato.
      Para uma melhor compreensão veja-se o exemplo constante do artigo de autoria do consultor Paulo Melchor, sobre a tributação descrita:
      “CASO PRÁTICO:
      Indústria vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
      IVA-ST = 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00)
      Cálculo da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)
      - Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
      - Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$ 180,00
      - ICMS-ST (270,00 – 180,00) = R$ 90,00
      Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolherá:
      1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
      2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00
      Obs.: A alíquota de 18% foi utilizada como exemplo, considerando que é a regra geral no Estado de São Paulo. Caso a legislação paulista estabeleça outra alíquota para a mercadoria, a mesma deverá ser utilizada.
      Com isso, a indústria deverá recolher o ICMS pelo Simples Nacional e também R$ 90,00 a título de Substituição Tributária em guia própria.
      Já a loja de nosso exemplo, deverá segregar estas receitas de substituição tributária e não submetê-las ao ICMS constante em sua faixa correspondente do Anexo I do Simples Nacional.”
      Por fim, sugiro que se matricule no curso on line IPGN (Iniciando um Pequeno Negócio) e depois no Análise e Planejamento Financeiro do Sebrae (http://educacao.sebrae.com.br/) para aprender como abrir e depois gerenciar a sua empresa.E que procure o SEBRAE mais próximo da sua cidade e peça orientação a um profissional, através do qual você poderá encontrar as respostas para maiores indagações. E se puder, se inscreva no Programa Próprio (http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/348-proprio/BIA_348/integra_bia?) para que possa receber orientações empresariais no decorrer do processo de organização das suas idéias para abertura do seu negócio, ou um dos nossos cursos gratuitos pela Internet (http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/planeje-sua-empresa/plano-de-negocio/1444-cursos-gratuitos-pela-internet/BIA_1444/integra_bia?).
      Gratuitamente, você poderá também entrar em contato com a Central de Relacionamento do SEBRAE, através do 0800 4700800.
      Boa Sorte !!!
      Atenciosamente,
      Mundo SEBRAE
  15. Osmar Tonin says:
    Vejá se eu estou correto. Toda compra da minha loja “com substituição tributaria” será lançada como receita bruta” .Portanto ,é provavel que a minha receita bruta irá diminuir e consequentemente ‘talvez’ diminuir a faixa de contribuição.
    Atenciosamente
    Osmar
  16. Emerson says:
    Poblema que não entendo.
    Se pago um imposto unico para simplificar entre todos (municipio, estado e união) agora terei que pagar outro imposto além do que já pago ou seja bitributação. não consigo entender. onde posso ter uma resposta????
    • Mundo Sebrae says:
      Prezado Emerson,
      Com referência ao questionamento, importa ressaltar que a substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, que dispõe: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
      Questiona-se se a pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL, que por força legal implica o recolhimento mensal de tributos e contribuições, mediante documento único de arrecadação, sujeitar-se-á a esse regime de tributação. Para um melhor entendimento da matéria, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 123 de 2006 em se artigo 13 menciona:
      “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
      I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
      II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,(…);
      III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
      IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, (…);
      V – Contribuição para o PIS/Pasep, (…);
      VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
      VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
      VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
      § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
      (…)
      XIII – ICMS devido:
      a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
      (…)”
      Conforme se verifica do artigo acima, a Lei Complementar nº 123 de 2006 esclarece que o recolhimento mensal, mediante documento único (DAS), não exclui a incidência do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária.
      A matéria Substituição Tributária quando se trata de pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL encontra-se regulada na Resolução CGSN nº 51 de 2008, que em seu artigo 3º dispõe:
      “Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
      (…)
      § 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
      I – da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;
      II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.
      § 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
      I – da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
      II – da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
      § 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
      § 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
      I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
      II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
      § 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, onde:
      I – “base de cálculo” é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
      II – “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
      III – “alíquota interna” é a do ente a que se refere o § 8º;
      IV – “dedução” é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
      § 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .
      (…)”
      Do exposto pode-se verificar que as normas vigentes que dispõe sobre o recolhimento unificado de imposto e contribuições – SIMPLES NACIONAL admitem que as empresas optantes por tal regime sujeitem-se a substituição tributária como substituto tributário ou na condição de substituído tributário. Vale frisar que contribuinte substituto é aquele ao qual a legislação determina que se torne o responsável pelo recolhimento do imposto, embora não tenha ligação direta com a ocorrência do fato gerador. Já contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas fica dispensado do recolhimento do imposto, visto que a legislação o dispensa desta obrigação, atribuindo-a ao substituto.
      Portanto, resta claro que a Substituição Tributária é um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de lei, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada (recorde-se que neste caso a pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL recolherá o ICMS previsto na alíquota do respectivo regime simplificado), mas também, o relativo à operação ou operações posteriores, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo à terceiro, que não aquele que praticou o causa ao fato.
      Para uma melhor compreensão veja-se o exemplo constante do artigo de autoria do consultor Paulo Melchor, sobre a tributação descrita:
      “CASO PRÁTICO:
      Indústria vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
      IVA-ST = 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00)
      Cálculo da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)
      - Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00
      - Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$ 180,00
      - ICMS-ST (270,00 – 180,00) = R$ 90,00
      Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolherá:
      1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;
      2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00
      Obs.: A alíquota de 18% foi utilizada como exemplo, considerando que é a regra geral no Estado de São Paulo. Caso a legislação paulista estabeleça outra alíquota para a mercadoria, a mesma deverá ser utilizada.
      Com isso, a indústria deverá recolher o ICMS pelo Simples Nacional e também R$ 90,00 a título de Substituição Tributária em guia própria.
      Já a loja de nosso exemplo, deverá segregar estas receitas de substituição tributária e não submetê-las ao ICMS constante em sua faixa correspondente do Anexo I do Simples Nacional.”
      Atenciosamente,
      Cláudio Roberto Vallim
      Consultor Jurídico – Atendimento & Fomento
      SEBRAE/SP

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