segunda-feira, 30 de setembro de 2013

RECEITA NORMATIZA APLICAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

  1. RECEITA NORMATIZA APLICAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

    Área: FEDERAL > IR/CSLL
    Publicado em 20/09/2013
    O Regime Tributário de Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com o objetivo de dar neutralidade tributária aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.938, de 2007, no contexto de harmonização das normas brasileiras às normas contábeis internacionais.

    Íntegra
    Brasília, 17 de setembro de 2013
    Receita normatiza aplicação do Regime Tributário de Transição
    O Regime Tributário de Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com o objetivo de dar neutralidade tributária aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.938, de 2007, no contexto de harmonização das normas brasileiras às normas contábeis internacionais.
    O RTT determina que para fins tributários devem ser considerados os critérios contábeis de 2007. Essa diferença faz com que existam duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007. Essa diferença tem provocado dúvidas na aplicação do RTT. A IN RFB nº 1.397, de 2013, visa esclarecer essas dúvidas, especificamente quanto ao cálculo e pagamento dos juros remuneratórios sobre o capital próprio (JCP) e dos ajustes efetuados em função de investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, método de equivalência patrimonial (MEP).
    A IN também dispõe sobre a aplicação do Parecer PGFN/CAT nº 202, de 2013, o qual define que o lucro a ser considerado para fins da isenção é o lucro fiscal obtido com a aplicação do RTT, e não o lucro societário obtido com base nas novas regras contábeis. A IN esclarece acerca do tratamento tributário da parcela excedente de lucros distribuída.
    Normas procedimentais
    Relativamente às normas procedimentais, a IN determina que, a partir de 2014, o contribuinte deverá apresentar anualmente a Escrituração Contábil para fins Fiscais (ECF), que deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os critérios contábeis de 2007.
    Atualmente, os contribuintes informam à RFB apenas os lançamentos contábeis que devem ser excluídos e incluídos na escrituração societária e, a partir dessas informações, a RFB elabora a Escrituração Contábil para fins Fiscais de cada contribuinte (critérios contábeis de 2007). Entretanto, os contribuintes têm informado os lançamentos de exclusão e inclusão de forma consolidada e com erros.
    A medida é fundamental para que a RFB possa verificar se os contribuintes estão apurando corretamente os tributos.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

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