quinta-feira, 5 de setembro de 2013

SPED - EFD-Contribuições - IN 1387/13

SPED - EFD-Contribuições - IN 1387/13

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013 o que muda em relação aos procedimentos de retificação da EFD-Contribuições?
Essa instrução normativa estendeu a possibilidade de apresentação do arquivo retificador da escrituração para atendimento a intimação fiscal, com o intuito de sanar erro de fato. Assim, a retificação poderá ser solicitada também para:
I - alterar débito de Contribuição em relação ao qual a pessoa jurídica tenha sido intimado de início de procedimento fiscal, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
II - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.
Ressaltamos que a pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá apresentar DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.
A pessoa jurídica poderá pleitear a retificação da EFD-Contribuições no período de 5 anos, o qual se extingue após esse prazo, contado do 1º dia do exercício seguinte aquele a que se refere a escrituração substituída.
Fonte: Systax
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