A indústria fabrica o produto e não destaca ICMS
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 367. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, serão entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste artigo.
§ 1° O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 233, devem constar, também, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ/MF, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionando, além das exigências previstas no art. 233, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e nome, endereço e número de inscrição estadual e do CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2° O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 233, constarão o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do fornecedor, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, se for o caso, que fará o aproveitamento do crédito.
DA SUSPENSÃO
Art. 11. Fica suspensa a exigência do imposto na operação em que ocorrer:
X – a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, em relação às operações internas, e de 180 dias, em relação às operações interestaduais, contados da data de saída do estabelecimento remetente;
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