quarta-feira, 1 de outubro de 2014

SEFAZ RJ cria fórmula para evitar acúmulo de crédito de ICMSSEFAZ RJ cria fórmula para evitar acúmulo de crédito de ICMS

São Paulo, 30/09/2014

Resolução nº 786/2014 da SEFAZ RJ cria fórmula para evitar acúmulo de crédito de ICMS em operações de importação de bens sujeitos à Resolução do Senado Federal n º 13/2012.


A SEFAZ do Rio de Janeiro em fevereiro de 2014 publicou a Resolução nº 726 que trata da concessão de diferimento, total ou parcial, do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, permitindo que os contribuintes que realizem com habitualidade essas operações solicitem tratamento tributário especial
A norma tem por objetivo evitar o acúmulo de saldo credor do ICMS na escrita fiscal do contribuinte, razão pela qual, mais recentemente, em 03 de setembro de 2014, a SEFAZ do Rio de Janeiro publicou a Resolução nº 786 que implementou uma fórmula para calcular o imposto a ser pago pelas empresas contribuintes no momento da importação das mercadorias, devendo, para tanto, indicar no seu pedido o percentual pretendido de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, bem como apresentar documentos que sejam capazes de comprovar que o percentual é suficiente para inibir o acúmulo de saldos credores em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4% nas saídas subsequentes.
A fórmula matemática para se alcançar o percentual de diferimento do ICMS sobre as importações tratada nos citados diplomas legais, leva em conta a margem de comercialização, alíquota do Imposto de Importação, percentual de saídas interestaduais, ficando assim definida:
PD = {1-[(1+MC) x 0,04 x (1 - ALIQ)] / (0,96 x ALIQ)} x PSI
A avaliação que se faz desta Resolução é muito positiva, pois, não só, é uma tentativa de evitar vultosos acúmulos de crédito de ICMS, que se traduz em “dinheiro parado”, mas também colocará em cheque a eficácia do diferimento da alíquota de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias que são importadas e que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% e, por fim, o cálculo matemático auxiliará os outros Estados no controle destes créditos.
Maiores detalhes sobre a norma procure nossos consultores.

Nathalia Ferraz
Paula Garcia

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