O “vai e vem” do FCONT (e do RTT)
Por Mauro Negruni
Como é mesmo o nome do guerreiro imortal dos filmes de ação? Highlander, isso! Aquele quase indestrutível e destemido combatente que quando imaginávamos morto, ele ressurge e volta a cena principal (do filme).
Com o FCONT (Controle Fiscal da Contabilidade) a “serviço” do perverso RTT (Regime Tributário de Transição) temos uma situação semelhante: quando menos imaginávamos ele ressurge para o plano principal das obrigações do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
No início deste exercício fiscal (2014) entendi e assimilei que não haveria mais o “famigerado” FCONT, afinal estamos em tempos de ECF – Escrituração Contábil Fiscal. A primeira surpresa foi a possibilidade de antecipação do final do RTT, aquilo que a maioria dos contribuintes já tinha como certo virou opção. Após, como tornou-se opcional a manutenção do RTT, houve publicação do Manual da ECF contendo o bloco L400 – registros mais simplificados, mas com o intuito de permitir a escrituração da contabilidade fiscal – a exemplo do FCONT. O bloco L400 deverá deixar de existir na ECF, afinal, perdeu sua finalidade.
Entramos então numa área ainda mais nebulosa. A convivência das duas formas de declaração: FCONT-RTT, bem como a escrituração da contabilidade fiscal pela ECF. A convivência de ambas foi possível através instrução normativa 1.469/2014 (http://www.mauronegruni.com.br/2014/05/29/in-1-4692014-e-lei-12-973...) quando estabeleceu a OPÇÃO ao contribuinte de manter-se no RTT durante o ano-calendário 2014 ou antecipar a adoção (já a partir de 2014). A partir de então, o que era confuso tornou-se impossível de ser entendido facilmente.
Em relação as obrigações acessórias havia a sinalização por parte da Receita Federal do Brasil. Mas faltaria ainda a definição dos reflexos da opção, ou não, antecipada. Com a recente edição da IN 1.493/2014 (http://www.mauronegruni.com.br/2014/09/19/instrucao-normativa-rfb-n...) foram também estabelecidos os critérios de opção pelo fim do RTT.
Sei. Ainda está confuso entender o que é preciso entregar como obrigação acessória, visto que os reflexos da opção pelo fim do RTT estão bastante claros (IN 1.493/2014 link acima). Então vou ajudar com uma regra clara e simples:
- Sua empresa já tomou a decisão de optar pelo fim antecipado do RTT? Então estará sujeita a entrega da ECF, sem os registros do bloco L400, mas com o LALUR contendo todos os efeitos de adição e expurgos para a perfeita apuração fiscal da base de tributação (CSLL e IRPJ);
– Sua empresa já tomou a decisão de manter-se no RTT em 2014 (para 2015 é compulsória a migração)?
– Sua empresa já tomou a decisão de manter-se no RTT em 2014 (para 2015 é compulsória a migração)?
Então deverá entregar o FCONT do ano-calendário 2014 como fez até 2014 (base 2013). Utilizando, inclusive, a última versão do PVA e escriturando os lançamentos que tornam a contabilidade societária em fiscal. Neste caso deverá também entregar a ECF já que esta escrituração é obrigatória em substituição a DIPJ – sem o bloco L400 (que foi supresso pela entrega de FCONT).
Também é bom lembrar, a bem da verdade, que a própria equipe da Receita Federal surpreendeu-se com os ótimos resultados da validação do programa PVA que recepcionou a ECF de forma prévia (versão Beta publicada no sitio do SPED). O complexo algoritmo de recuperação de saldos da ECD e geração de saldos fiscais foi um ganho expressivo para a sociedade e os resultados gerais foram satisfatórios, até o momento.
Assim, para aqueles que desejarem findar definitivamente o “guereiro” FCONT podem fazê-lo, através da opção de antecipação a ser realizada na DCTF do mês de agosto (entrega até 21/outubro/2014). Para os que preferem ingressar apenas no próximo exercício fiscal no novo cenário contábil-fiscal, espero que seja o último suspiro do “bravo”!
Fonte: Decision IT
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