segunda-feira, 11 de março de 2013

CSLL - BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL‏



De acordo com a Lei 10.637/2002 , a partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos 5 anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei 10.637/2002 , desde que obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.

O período de 5 anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.

O bônus será calculado em relação à mencionada base de cálculo, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

O bônus, calculado na forma acima, será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou lucro presumido;

II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere I e II poderá ser deduzida nos anos-calendário subsequentes, da seguinte forma:

a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;

b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

(Lei 10.637/2002 , art. 38; Instrução Normativa SRF nº 390/2004 , art. 114 )


Att.
José Valdécio Teixeira Lima Rodrigues
Consultor Tributário
Em 28/01/2013 23:34, REGINALDO DE OLIVEIRA escreveu:
BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA

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