CIDE - Combustíveis
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), ocorridas no mês do mês anterior. Na Comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Na hipótese de Importação, o pagamento da CIDE deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação. Base Legal do Recolhimento: IN SRF nº 107/2001, art. 5º, inciso III.
Nenhum comentário:
Postar um comentário