CSLL/PIS-PASEP/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por Pessoa Jurídica
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS, retidas na segunda quinzena do mês anterior, pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços. Se o valor a ser recolhido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções de períodos subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor. Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP. Base Legal do Recolhimento: Lei nº 10.833/2003, art. 35.
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