segunda-feira, 7 de outubro de 2013

EFD CONTRIBUIÇÕES - ATIVIDADES E PRAZOS DE ENTREGA

  1. EFD CONTRIBUIÇÕES

    ATIVIDADES E PRAZOS DE ENTREGA
    A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.
    Com o advento da Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de serviços e industrias, no auferimento de receitas referentes aos serviços e produtos nela relacionados.
    Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-Contribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
    O arquivo da EFD-Contribuições deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
    Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, a EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
    E, em decorrência da EFD-Contribuições ter sido instituída pela Instrução Normativa mencionada, desde março/2012, se aplicam as seguintes datas:
    a) empresas que já constavam da Medida Provisória nº 540/2011:
    - empresas exclusivas de TI e TIC;
    - empresas enquadradas nos incisos I e II do art. 8º da Lei nº 12.546/2011 (mesmo quando tiverem atividades não abrangidas pela Lei nº 12.546/2011).
    Entrega da EFD-Contribuições desde maio/2012;
    b) empresas que foram abrangidas pela Lei nº 12.546/2011:
    - empresas de TI e TIC que desenvolvem outras atividades;
    - empresas de call center;
    - empresas enquadradas nos incisos III a V do art. 8º da Lei nº 12.546/2011.
    Entrega da EFD-Contribuições desde junho/2012;
    c) empresas abrangidas pelos recolhimentos a contar da Medida Provisória nº 563/2012:
    - empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
    - empresas constantes do Anexo I do Decreto nº 7.828/2012.
    Entrega da EFD-Contribuições a partir de outubro/2012;
    d) empresas sujeitas as regras de desoneração a partir de janeiro/2013, conforme os critérios da Lei nº 12.715/2012, do Decreto nº 7.828/2012 e da Medida Provisória nº 582/2012.
    Entrega da EFD-Contribuições a partir de março/2013;
    e) empresas sujeitas às regras de desoneração a partir de abril de 2013, conforme os critérios das Medidas Provisórias nºs 601/2012 e 612/2013.
    Entrega da EFD-Contribuições a partir de junho de 2013;
    Por meio do Ato CN nº 36/2013, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 06.06.2013, a Medida Provisória nº 601/2012 teve seu prazo de vigência encerrado em 03.06.2013.
    Da mesma forma, por meio de Ato CN nº 49/2013, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 07.08.2013, a Medida Provisória nº 612/2013 teve seu prazo de vigência encerrado em 01.08.2013.
    Saliente-se que conforme determina o art. 62, §§ 3º e 11 da Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, editar decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes dessas MPs.
    Caso não seja editado o decreto legislativo no mencionado prazo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência das Medidas Provisórias conservar-se-ão por ela regidas.
    Ressalte-se ainda que a Medida Provisória nº 610/2013 foi convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 17/2013, e posteriormente na Lei nº 12.844/2013, sendo que no  tocante aos aspectos da Desoneração da Folha de Pagamento  trouxe as principais disposições das Medidas Provisórias nº 601/2012 e da Medida Provisória nº 612/2013, as quais vieram a perder a sua eficácia. Dessa forma, várias empresas que foram abrangidas através da Medida Provisória nº 601/2012, nos meses de abril e maio, como, regra geral, retornarão a desoneração a partir de novembro de 2013, e várias empresas com atividades elencadas na Medida Provisória nº 612/2013 também recolherão pela receita bruta a partir de janeiro de 2014.
    f) empresas sujeitas às regras de desoneração a partir de agosto de 2013, conforme os critérios da Lei nº 12.844/2013.
    Entrega da EFD-Contribuições a partir de outubro de 2013;
    g) empresas sujeitas às regras de desoneração a partir de novembro de 2013, conforme os critérios da Lei nº 12.844/2013
    Entrega da EFD-Contribuições a partir de janeiro de 2013;
    h) empresas sujeitas às regras de desoneração a partir de janeiro de 2014, conforme os critérios da Lei nº 12.844/2013.
    Entrega da EFD-Contribuições a partir de março de 2014.

    Fonte: Site da Receita Federal do Brasil.

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