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1agosto2013
DENÚNCIA AO COAF
Contabilistas terão de informar operação suspeita
O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União da última terça-feira (30/7) aResolução 1.445/2013, que obriga os contadores e empresas prestadoras de serviço contábil a denunciar operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
A norma atende determinação prevista na nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998 e alterações dadas pela 12.683/2012). A resolução determina que contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis deverão informar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Mais de 480 mil profissionais atuam na área.
A regulamentação do CFC segue orientações da Resolução 24 do Coaf, que trata dos procedimentos a serem adotados por consultorias, contadorias, auditorias e prestadores de assistência ou aconselhamento para o cumprimento da nova lei de lavagem de dinheiro.
Entre as regras previstas para os contabilistas estão informar o Coaf todos os serviços que envolvam o recebimento de valores acima de R$ 30 mil em espécie ou em cheque ao portador e aquisição de ativos, pagamentos, constituição de empresa ou aumento de capital acima de R$ 100 mil, feitos em espécie.
Os profissionais de contabilidade também deverão manter um cadastro com a identificação do cliente, descrição, data e valor da operação, além de forma e meio de pagamento. Os clientes suspeitos não poderão ser informados sobre a denúncia.
A nova regulamentação foi comemorada por entidades e profissionais de contabilidade. Para o presidente da Federação dos Contabilistas do estado de São Paulo, José de Souza, a regra deveria valer inclusive para advogados.
“Este é só o primeiro passo contrário às operações ilegais. Os profissionais de contabilidade foram os pioneiros a regulamentar essa obrigação, que deveria ser estendida a todos os profissionais, como: economistas, engenheiros, administradores e advogados”, afirmou.
Em abril, o presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, já declarou que os advogados não podem delatar seus clientes devido à imposição do sigilo profissional, mesmo entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ex-presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do estado de São Paulo, José Maria Chapina diz que a norma reflete uma “obrigação de todo cidadão”, apesar de ver nela um item a mais na burocracia. "Não podemos contestar uma medida como essa, mas é burocrático. O poder de policia não está com um órgão contábil, mas com o Estado”, pondera.
Advogados
Já entre advogados a regulamentação é vista com ressalvas. “Os contabilistas, como advogados, médicos, e outros, estão submetidos a critérios muito severos respeitantes ao sigilo profissional. Dentro dessa perspectiva eles não têm como delatar clientes ao MP, à Fazenda Pública ou ao Poder Judiciário”, afirma o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes.
Já entre advogados a regulamentação é vista com ressalvas. “Os contabilistas, como advogados, médicos, e outros, estão submetidos a critérios muito severos respeitantes ao sigilo profissional. Dentro dessa perspectiva eles não têm como delatar clientes ao MP, à Fazenda Pública ou ao Poder Judiciário”, afirma o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes.
Ele faz uma distinção entre a situação do advogado e do contabilista. Enquanto o primeiro só toma conhecimento do problema depois de consumado, o segundo toma contato com ele enquanto se desenrola. “O contabilista consultado pode não aceitar o empreendimento. Mas ele também não pode informar que recusou, porque foi objeto de uma consulta de caráter sigiloso”, defende.
O criminalista Edson Junji Torihara, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, questiona se o Estado tem capacidade para processar o volume e informações consideradas suspeitas. “Muitas ações ativas de fiscalização e controle (que em tese devem ser dos órgãos estatais) estão sendo desviadas para responsabilidade do particular. Isto, com certeza, gerará um enorme aumento na comunicação das operações de comunicação obrigatória e, sempre que houver dúvida, ela será considerada suspeita? O Estado estará preparado para tudo isso?”.
Ele também tem dúvidas quanto a legalidade de parte do artigo 2º da resolução, que prevê o monitoramento das atividades dos empregados. “Até que ponto isto não pode indicar uma invasão de privacidade e da intimidade das pessoas?”, indaga.
Clique aqui para ler a Resolução do CFC.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2013
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Comentários de leitores: 13 comentários
Fiscal gratuito do governo !!!
Indicados para extorção
De escravo a Dedo Duro - o que será pior?
Tudo bem que todo cidadão que tem conhecimento de ilícito, tem o dever de denúncia-lo. Concordo plenamente com o combate ao crime, seja de que tipo for, mas, impor essa obrigação por lei, é como dizer que todo contabilista é conivente, bandido, cúmplice, o que não é verdade. Todo profissional tem a liberdade de não aceitar serviço que vá contra seus valores e princípios. Também tem o direito de se retirar, sempre que perceba que seus valores e princípios estão sendo violentados, porém, o que está sendo determinado é que os contabilistas se transformem em fiscal geral da bagunça nacional.
Não bastasse as obrigações acessórias que o infeliz tem que cumprir de hora em hora (sem ganhar nada, nada, por isso), muito pelo contrário, rouba-lhe tempo útil, no qual poderia estar contribuindo para o crescimento das empresas, da economia e do país.
Insensatos mandatários que coam os mosquitos e deixam passar os camelos.
Por que não gastam tempo racionalizando as obrigações acessórias, simplificando a vida dos contribuintes e devolvendo em benefícios tudo aquilo que lhe é pago, com muito suor e sofrimento.
Como diria meu falecido pai: vá pentear macaco!
Tudo bem que todo cidadão que tem conhecimento de ilícito, tem o dever de denúncia-lo. Concordo plenamente com o combate ao crime, seja de que tipo for, mas, impor essa obrigação por lei, é como dizer que todo contabilista é conivente, bandido, cúmplice, o que não é verdade. Todo profissional tem a liberdade de não aceitar serviço que vá contra seus valores e princípios. Também tem o direito de se retirar, sempre que perceba que seus valores e princípios estão sendo violentados, porém, o que está sendo determinado é que os contabilistas se transformem em fiscal geral da bagunça nacional.
Não bastasse as obrigações acessórias que o infeliz tem que cumprir de hora em hora (sem ganhar nada, nada, por isso), muito pelo contrário, rouba-lhe tempo útil, no qual poderia estar contribuindo para o crescimento das empresas, da economia e do país.
Insensatos mandatários que coam os mosquitos e deixam passar os camelos.
Por que não gastam tempo racionalizando as obrigações acessórias, simplificando a vida dos contribuintes e devolvendo em benefícios tudo aquilo que lhe é pago, com muito suor e sofrimento.
Como diria meu falecido pai: vá pentear macaco!
A canetada poderá bater em R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), caro(a) colega. Se não crê, vá ao artigo 12, I a IV, da Lei 12683.
Já brigamos por multas de até R$5.000,00 ao mês, da RFB, e em parte conseguimos a redução disso. Multas que fugiam completamente ao caráter educativo da penalidade, previsto em lei, pois eram claramente punições abusivas, de caráter meramente arrecadatório, senão extorsivo. Mas por insistência dos empresários e contabilistas, articulados politicamente em suas entidades representantivas, a redução daquelas multas abusivas veio a ocorrer.
Mas e essa agora? R$20.000.000,00? Como justifica-se?
Como aceitar punição milionária, e ainda fruto de entendimento entre nosso órgão regulador da profissão e o COAF? À parte a inconstitucionalidade patente, como pudemos anuir com isso? Inacreditável...
As hipóteses de aplicação da multa estão capituladas de forma tão suscinta quanto objetiva:
Não comunicou (eu e você , contabilista!) operação "suspeita", poderá sim ser autuado, por culpa ou dolo, uma vez apurada depois a sua omissão.
Se o colega não distingue culpa de dolo, vá ao Código Penal. Exclua-se obviamente os colegas de profissão que dolosamente aliem-se a criminosos de qualquer laia, pois pra esses estou me lixando.
Preocupa-me aqueles, como eu, que não estudou técnicas investigativas, imagina os clientes como pessoas de bem, empresários de boa-fé. E que, culposamente, pode se ver agredido amanhã por situação faltosa prevista nas disposições legais citadas.
Lamentáveis aberrações jurídicas !
E não é pelos vinte centavos, é pelos vinte milhões !
Cumpriu-se então a meu ver , a tragédia previamente anunciada.
Temos agora o dever-privilégio de identificar e dedurar certas "operações suspeitas", cuja investigação prévia - necessária para a devida identificação e denúncia - está agora a cargo da nossa prestigiosa profissão contábil.
Já defini que lavagem de dinheiro, terrorismo e tráfico de orgãos será pauta da próxima reunião com a minha equipe aqui, afinal precisamos nos atualizar .
Estamos buscando novos cursos pra 2014: "Como identificar clientes suspeitos", "SPED-Criminal versão 2.015" e por aí vai!
Vou também encomendar minha estrelinha dourada de xerife-dedo-duro oficial. Só não sei ainda qual símbolo devo estampar: Do CRC? Do COAF? Ou da Polícia Federal?
Em breve chegam a DCTO (Declaração de Confissão por Tráfico de Órgãos) e DSTLD (Declaração de Suspeita de Terrorismo e Lavagem de Dinheiro). E com pesada multa se você, contabilista, perder o prazo de entrega da tais "comunicações". Piada? Pois leia a Resolução, você pode ser multado em até R$2.000.000,00.
Nos muitos contatos que fiz com colegas de profissão a respeito, poucos realmente se importaram com isso, com alguns até considerando isso tudo (as tais Resoluções) como sendo letras mortas.
Não é o meu caso, considero isso uma aberração jurídica! Não estudamos pra investigar nada, e sem quaisquer pretensões policialescas, jamais me vi na condição de dedo-duro. E por Resolução...
Cumpridores da lei? Claro: Contabilistas, em especial, cumprem tantas leis, que muitas delas a maioria da população desconhece existir. Mas poder de polícia compete ao Estado!
Aguardemos a tal "Cartilha" que virá para nos "orientar" a respeito dessa nobre missão que teremos a partir de 2.014.
Misericórdia !
E, antecipando-me a uma eventual resposta no teor de "ora, mas tal delação também vai atingir aqueles apenas 'suspeitos' mas não realmente culpados", digo que a pessoa que é apenas suspeita, que de fato nada de errado praticou, continuará contratando o contador, o advogado, o qualquer outro profissional, pois a informação passada à autoridade será apenas isso, e não uma condenação. Uma vez solicitados os esclarecimentos, essa pessoa apresenta-los-á e assunto encerrado. Quem tem a temer com tal medida é quem pratica o ilícito ou quem vive de honorários às custas deste, incapaz de sobreviver defendendo apenas causas em que moralmente acredite.
O curioso é que essa malsinada resolução foi editada pelos dirigentes dos próprios contabilistas.
Não consigo entender o que fazem os "velhinhos" lá de cima.
É bonito trabalhar para acabar com a corrupção, lavagem de dinheiro, mas eu quero ver quem é que vai pagar as minhas contas, se eu fizer uma eventual "deduração" de um cliente meu.
Fatalmente, não terei mais nenhum cliente.
Êta, profissão curiosa que tem dirigentes q ue só querem prejudicar os próprios profissionais.
Como diria um saudoso jornalista bauruense: OREMOS!!!
.
Donde, nenhum profissional pode revelar a terceiros o conhecimento sobre fatos que só lhe foram confiados em razão do exercício da profissão. Trata-se de situação parelha e semelhante àquela prevista no inc. XIV do art. 5º da CF.
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Demais disso, não pode o Conselho de Contabilidade criar para os contabilistas e contadores a obrigação de quebrar o sigilo que governa as relações desses profissionais com seus clientes.
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Daqui a pouco, o Conselho dos psicólogos, ou o dos psiquiatras, etc. vão se achar no direito de também eles poderem “legislar” com forma superior à que irradia da CF.
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Será o fim. O país do jeitinho vai aos poucos se transformando também no país dos dedos duros.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O profissional de contabilidade deve assegurar o cumprimento de qual Lei ? a Carta Magna ou a Lei Federal, regulamentada hoje pela Conselho Federal de Contabilidade. Evidentemente que não existe norma hierarquicamente superior a Constituição.