quarta-feira, 28 de agosto de 2013

EFD CONTRIBUIÇÕES - DESONERAÇÃO DA FOLHA - ATO DECLARATÓRIO Nº 04/27/08/2013 - MP 601 EXPIRADA

EFD CONTRIBUIÇÕES - DESONERAÇÃO DA FOLHA - ATO DECLARATÓRIO Nº 04/27/08/2013 - MP 601 EXPIRADA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de
28 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, declara:
Art. 1º As empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
I - nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
e
II - a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013; e
II - 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.
Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.
Art. 4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.113006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Respostas a este tópico

Permalink Respondida por daniel 26 minutos atrás
jorge e como fica a;

Lei 12.844 que também estabelece que as empresas de obras de infraestrutura, enquadradas nas regras do texto, também terão a contribuição de 20% sobre a folha de pagamentos substituída por contribuição de 2% sobre a receita bruta de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014.

Permalink Respondida por Jayro Soares de oliveira 23 minutos atrás
Então é isso? o fim da desoneração?
Permalink Respondida por David Cardoso 21 minutos atrás
Bom, boa parte dos setores da MPV 601 foram contemplados na Lei nº 12.844/2013. O problema é ficar juntando os retalhos de cada dispositivo e entender os períodos de vigência da desoneração...
Permalink Respondida por MAURI JUNIOR 16 minutos atrás
Bom dia!!
Tenho empresa enquadrada no Inciso IV, Art 13 da Lei 12.844/2013, ou seja, Construção Civil.
Como esta Lei foi incluída na Lei 12.546/2011 no Art 7º, ainda continua no benefício até dezembro/2014?
Permalink Respondida por Bruno Renan de Oliveira 13 minutos atrás
Quem não acompanhar essa novela se dá mal. Em menos de 3 meses essa questão já foi e voltou, foi e voltou. Ninguém ainda sabe ao certo. Alguns setores estão pressionando o governo (inclusive aqueles com baixa mão de obra), por outro lado, tem muita empresa se beneficiando. Vamos esperar o que vem mais por aí.
Permalink Respondida por Luis Massao 8 minutos atrás
Enfim, acabou a desoneração da folha de pagamentos para as empresas de confecção de roupas
Permalink Respondida por Sander Leander 7 minutos atrás
Mauri, estou com o mesmo problema!
 
MAURI JUNIOR disse:
Bom dia!!
Tenho empresa enquadrada no Inciso IV, Art 13 da Lei 12.844/2013, ou seja, Construção Civil.
Como esta Lei foi incluída na Lei 12.546/2011 no Art 7º, ainda continua no benefício até dezembro/2014?
Permalink Respondida por Mario Hamilton Caldas de Sousa 5 minutos atrás
E quanto aos recolhimentos, destas competências (junho e julho) que foram feitos por estas empresa, em 20/07 e 20/08, respectivamente, conforme regras da MP expirada, como ficam?
Permalink Respondida por Gilvanete 3 minutos atrás
Não entendi esse Ato Declaratório Interpretativo, pois a Lei 12.844 de 19/07/2013, que converteu a MP 610, confirma no seu Art. 13º a inclusão dos Art. 7º e 8º na Lei 12.546/2011. Com base nela continuamos com a CPP pelo faturamento. Não estaria havendo alguma distorção de interpretação?
Permalink Respondida por MAURI JUNIOR 2 minutos atrás
Mário,
Bom dia!!
Também estou com a mesma dúvida.

Mario Hamilton Caldas de Sousa disse:
E quanto aos recolhimentos, destas competências (junho e julho) que foram feitos por estas empresa, em 20/07 e 20/08, respectivamente, conforme regras da MP expirada, como ficam?
Permalink Respondida por Gustavo Gomes dos Santos 22 segundos atrás
na verdade isso já estava meio que previsto!

  Reginaldo de Oliveira     
_______________________________
  | |  NEXT.CNT.BR   |   |



Date: Wed, 28 Aug 2013 12:36:30 +0000
From: mail@spedbrasil.net
To: reginaldo@reginaldo.cnt.br
Subject: EFD CONTRIBUIÇÕES - Ato Declaratório Nº 04/2013 - MP 601 EXPIRADA

Pessoal,
Vcs já sabem o resultado quando uma Medida Provisória não é convertida é votada, não vira lei, e portanto ela tem seus atos expirados. Diante disto, o que era deixou de existir, sic, e o que tinha deixado de existir, volta a vigir. Quanto ao PLC 11, que visava reverter a questão, foi arquivada. 
13/08/2013 
SARQ - Secretaria de Arquivo
 
Ação:
PROCESSO REFERENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 601/2012;
ARQUIVADO.
abraços
Jorge Campos
Visite SPED Brasil em: http://www.spedbrasil.net/?xg_source=msg_mes_network

Nenhum comentário:

Postar um comentário