quarta-feira, 28 de agosto de 2013

EFD CONTRIBUIÇÕES - CPRB - EMPRESA S/EMPREGADOS E S/PRO LABORE

EFD CONTRIBUIÇÕES - CPRB - EMPRESA S/EMPREGADOS E S/PRO LABORE

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER

OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo,
independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art.
4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, IN RFB nº 1.252, de 2012,
arts. 2º e 4º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 16 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER 

OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo,
independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando
do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva
instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, e IN RFB nº 1.300, de
2012, arts. 17 e 60.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

Respostas a este tópico

AO MEU VER NÃO É COMPENSÁVEL PARA EMPRESAS QUE NÃO TENHAM FUNCIONÁRIOS OU RETIRADAS DE PRO-LABORE
Absurdo ter que pagar INSS mesmo não tendo funcionários.. Ou seja reduziram INSS de grandes empresas e a diferença quem paga são os pequenos empresários que não tem funcionários.
uma duvida quem poder me ajudar .Se a empresa nao tem receita , mesmo assim tem que recolher via darf , se tiver folha de pagamento?
E se a empresa só começou a ter atividade apenas em março de 2013, portanto sem receita em jan e fev, e sem empregados e prolabore, mesmo assim tem que fazer o EFD sem movimento para jan e fev 2013?
oi Romualdo Barbosa Santos
uma coisa ja posso adiantar para voce .Veja no cartão CNPJ da sua empresa e veja a data que iniciou a empresa.Essa data que começa a contar o mes para inicio de atividades perante a obrigações com a RFB.Pelo que entendi vc esta se refere a que a empresa começou a Faturar ? ou se tem folha ou pro labore , dai nao tem nada a ver com a RFB.As obrigações acessorias junto a RFB é data de inicio da empresa ,aquela a JUCESP(dqui de SP) ou o Cartorio registrou a empresa.
A minha duvida é no tocante de uma empresa ja existir SEM MOVIMENTO confomre expliquei acimna.No caso de não ter receita,e ter folha de pagto ( os socios podem estar assumindo esses custos )e dai é a minha duvida.Ela vai pagar essa injusta contribuicao ?
Certo Oscar, concordo contigo, mas existe também a situação da inatividade, ou seja, embora aberta a empresa fica inativa e faz apenas a Declaração de Inatividade em fevereiro de cada ano. Era o caso. Mas em março ela começou a atividade e, a partir daí, ou seja a partir de março começou-se com as obrigações acessórias, incluindo a EFD.
A EFD Contribuições nos meses sem movimentações não é necessário a entrega, mas a EFD do mês de Dezembro é necessária e nesta EFD menciona-se os meses sem movimentações
Perfeito, semelhante a DCTF. Como para o presumido ela só se tornou obrigatória em janeiro deste ano, só teremos que realizar obrigatoriamente a EFD de dezembro. Certo? Muito grato.
De nada, estamos sempre à disposição
OI Romualdo e Luiz Massao ..respondidas as perguntas sobre EFd obrigado a mais pelas dicas em geral .
De nada, Oscar estou sempre à disposição, se eu souber a resposta.

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