quinta-feira, 18 de julho de 2013

Nova tese tributária pretende excluir ICMS da base de cálculo da CPRB

Nova tese tributária pretende excluir ICMS da base de cálculo da CPRB

Conforme comentei em outros posts a Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia.
Na época em que foi criada existiam muitas dúvidas em relação à base de cálculo das referidas contribuições, até que sobreveio o Parecer Normativo da Receita Federal nº 3, de 21/12/2012 analisando as diretrizes para apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita – CPRB.
No Parecer, a Receita Federal conclui que:
“a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item “a” os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário”.
Como se pode verificar, o Parecer somente permite que seja excluída da receita bruta o ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, nada mencionado sobre as outras hipóteses.
Inconformados alguns contribuintes estão ajuizando ações contestando o entendimento da Receita Federal, sob o argumento de que as leis não precisam estabelecer a exclusão expressa do ICMS, visto que o imposto não integra o conceito de receita bruta, por se tratar de valor que embora cobrado pelo comerciante em suas vendas, é automaticamente repassado ao Erário Estadual.
Na verdade a tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS (objeto de repercussão geral RE 574706), visto que a base de cálculo é a mesma -  a receita ou o faturamento .
È provável que ao final, as duas teses sejam decididas pelo Judiciário da mesma forma.

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