RESOLUÇÃO
Nº 022/2013 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 1º. 7.13
REGULAMENTA os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal Eletrônica para consumidor final, modelo 65.
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 20 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto nº 33.405, de 16 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, a partir de 1º de março de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de Dezembro de 1999,
R E S O LV E:
Art. 1º O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final.
Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de julho de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.
§ 1º Considera-se adesão voluntária:
I - a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme o inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 07/05;
II – a manifestação de interesse formalizada exclusivamente através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT- e.
§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
I – a partir de 1º de março de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Resolução;
II – a partir de 1º de junho 2014, para contribuinte em início de atividade;
III – a partir de 1º de setembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º A exigência da obrigação da emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista neste artigo os contribuintes enquadrados no disposto no § 1º do art. 169 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 4º Não será concedida autorização de uso pela Sefaz de novos ECF e talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 2º desta Resolução.
Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:
I – o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso de ECF, nos termos do art. 60 da Resolução 0001/2006-GSEFAZ, de 5 de janeiro de 2006, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
§ 3º Aos contribuintes de que trata o caput deste artigo ficam dispensadas as exigências previstas na cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 09/09 e no art. 175 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 20.686/99.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28de junho de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
CNPJ RAIZ
|
RAZÃO SOCIAL
|
1
|
06126291
|
Aaa Reis Import Comercio de Equipamentos de Informática Ltda
|
2
|
02967565
|
A Gurgel do Carmo E Cia Ltda
|
3
|
02392576
|
Bandeira de Melo E Filhos Ltda
|
4
|
04565289
|
Benchimol Irmão & Cia Ltda
|
5
|
63721278
|
Beny Materiais de Construção Ltda
|
6
|
06317393
|
Big Trading e Empreendimentos Ltda
|
7
|
34486860
|
Bonna Vitta Industria e Comercio Ltda
|
8
|
45242914
|
C&A Modas Ltda
|
9
|
45543915
|
Carrefour Comércio e Indústria Ltda
|
10
|
03449490
|
Casa da Carne Souza Ltda
|
11
|
04415154
|
Casa do Eletricista Ltda
|
12
|
03488542
|
CDL Centro de Distribuição e Logística Ltda
|
13
|
04386041
|
COCIL Construções Civis e Industriais Ltda
|
14
|
04470423
|
Comac Importação e Exportação Ltda
|
15
|
84450212
|
Comércio de Miudezas Bandeira Ltda
|
16
|
84467307
|
Dinâmica Distribuidora Ltda
|
17
|
06086883
|
Distribuidora Rio Sol de Alimentos Ltda
|
18
|
05269986
|
Friller Brasil Alimentos Ltda
|
19
|
12334550
|
Guimbo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
|
20
|
33388943
|
H Stern Comércio e Indústria S.A.
|
21
|
04223160
|
Importadora Luanjo Ltda
|
22
|
04561957
|
Importadora Tv Lar Ltda
|
23
|
02337524
|
Info Store Computadores da Amazônia Ltda
|
24
|
04403130
|
J B da Silva & Cia Ltda
|
25
|
04565503
|
J G Rodrigues e Cia Ltda
|
26
|
07265210
|
Kadosh Comércio de Artigos de Armarinhos Ltda
|
27
|
04501136
|
L J Guerra & Cia Ltda
|
28
|
33014556
|
Lojas Americanas S A
|
29
|
92754738
|
Lojas Renner S A
|
30
|
33200056
|
Lojas Riachuelo S/A
|
31
|
47427653
|
Makro Atacadista S.A
|
32
|
01611965
|
Manaus Motocenter Ltda
|
33
|
61189288
|
Marisa Lojas Varejistas Ltda
|
34
|
43214055
|
Martins Comercio e Serviços E Distribuição S/A
|
35
|
04618302
|
Melo Distribuidora de Pecas Ltda
|
36
|
71445811
|
Metidieri - Lojas de Departamentos S/A
|
37
|
04240370
|
Mercantil Nova Era Ltda
|
38
|
03341024
|
MIR Importação e Exportação Ltda
|
39
|
03284632
|
M P dos Santos Ferragem
|
40
|
04326492
|
MTI Exportação e Representação Ltda
|
41
|
01550802
|
Pe De Guri Comercio e Representações Ltda
|
42
|
22763502
|
Pemaza Amazônia S A
|
43
|
06990011
|
Real Bebidas da Amazônia Ltda
|
44
|
06710613
|
Rufino Comércio de Alimentos Ltda
|
45
|
09247550
|
RZD Comércio de Veículos Ltda
|
46
|
84089358
|
S V Instalações Ltda
|
47
|
04429478
|
SB Comércio Ltda
|
48
|
34516088
|
Seculus da Amazônia Indústria e Comercio As
|
49
|
04563672
|
Sociedade Fogás Ltda
|
50
|
00997244
|
Solimões Veículos Ltda
|
51
|
22991939
|
Supermercados DB Ltda
|
52
|
84521053
|
Tapajós Comércio de Medicamentos Ltda
|
53
|
04387155
|
Top Internacional Ltda
|
54
|
01120364
|
WG Eletro S A
|
55
|
06637002
|
Veneza Produtos Alimentícios Ltda
|
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