CFC divulga norma sobre avaliação de ativos
A Norma Brasileira de Contabilidade CTA nº 20/2014 – DOU 1 de 15.04.2014 trata dos padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo auditor independente, nomeado como perito ou como empresa especializada, para a emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.
Geralmente, esses laudos são destinados a apoiar processos de incorporação, cisão ou fusão de entidades, de reestruturações societárias, de retirada ou ingresso de sócios, de encerramento de atividades, de operações específicas previstas em lei ou norma de órgãos reguladores.
As avaliações contábeis, relacionadas às situações supramencionadas, com a consequente emissão de laudo de avaliação, são geralmente requeridas pela legislação societária brasileira ou em normas de órgãos reguladores.
Atualmente, as principais situações que requerem laudo de avaliação são as seguintes:
a) Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976): bens incorporados ao capital e à formação do capital (arts. 7º e 8º); aumentos de capital (art. 170); incorporações, cisões e fusões (arts. 227 a 229 e 264); alienação de controle (art. 254-A); constituição de companhia aberta por subscrição particular (art. 88);
b) Comissão de Valores Mobiliários (CVM): Instruções CVM nº 361/2002 e nº 436/2006 – Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA), nas situações nelas previstas relativas à avaliação contábil; Instruções CVM nº 319/2009 e nº 320/1999 – Incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta;
c) Código Civil (Lei nº 10.406/2002): da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades (arts. 1.113 a 1.122).
A avaliação contábil consiste na determinação do valor de componentes específicos do ativo líquido, ou patrimônio líquido (acervo líquido parcial), ou de todos os componentes do ativo líquido, ou patrimônio líquido, de entidade em determinada data. Assim, para fins deste Comunicado, o laudo de avaliação pode compreender:
a) patrimônio líquido contábil formado por todos os componentes do balanço patrimonial; ou
b) acervo líquido contábil formado por determinados ativos e passivos especificamente selecionados pela administração da entidade solicitante do laudo de avaliação.
A norma em referência aplica-se somente aos laudos de avaliação a serem emitidos sobre os ativos líquidos a valor contábil ou sobre os ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 319/1999 e do art. 264 da Lei nº 6.404/1976, e tem por objetivo tratar apropriadamente das seguintes considerações especiais que são relevantes para o auditor independente:
a) aceitação do trabalho e restrições profissionais;
b) planejamento e execução do referido trabalho;
c) formação de opinião sobre o valor de componentes específicos do patrimônio líquido (acervo líquido parcial) ou de todos os componentes do patrimônio líquido de entidade em determinada data, com base na avaliação das conclusões atingidas pela evidência de auditoria obtida; e
d) emissão do laudo de avaliação.
Fonte: LegisWeb
Via: Tânia Gurgel
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