segunda-feira, 3 de junho de 2013

Informações sobre movimentação acima de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00

Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007

DOU de 28.12.2007
Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5 º da Lei Complementar n º 105, de 10 de janeiro de 2001 .
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no art. 5 º da Lei Complementar n º 105, de 10 de janeiro de 2001 , e no art. 5 º doDecreto n º 4.489, de 28 de novembro de 2002 , resolve:
Art. 1 º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1 º e 2 º do art. 1 º da Lei Complementar n º 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3 º do Decreto n º 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1 º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3 º do Decreto n º 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput .
§ 2 º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 2 º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1 º , as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2008.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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