PIS/COFINS - Alíquota zero - Programa de inclusão digital de microcomputadores | |
Com o intuito de beneficiar a classe de menor renda, foi concedido benefício fiscal de redução da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins (inicialmente pela Medida Provisória nº 252/2005 e atualmente pelaLei nº 11.196/2005) nas vendas de microcomputadores com valores até R$ 4.000,00 e notebooks também com valores até R$ 4.000,00.
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Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 534/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.507/2011, que por sua vez revogou, entre outras disposições, o art. 12 da Medida Provisória nº 540/2011, observando-se que todas as legislações referenciadas alteraram a Lei nº 11.196/2005, a qual estendeu referido benefício fiscal ao Tablet PC, classificado na subposição 8471.41 da Tipi e, desde que produzido no país. O próximo passo do governo federal será a definição de regras para a produção, por meio do enquadramento desses produtos no Processo Produtivo Básico (PPB)
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Com a referida medida o governo federal tem por objetivo facilitar o acesso da população a este importante meio de comunicação e de informação e, por outro lado contribuirá para o aumento da produção de equipamentos de informática (hardware), bem como a competitividade das empresas nacionais e, quem sabe até atrair as empresas estrangeiras por conta dessa desoneração fiscal.
(Lei nº 11.196/2005, arts. 28 a 30; Lei nº 12.431/2011; Lei nº 12.507/2011; Medida Provisória nº 534/2011; Medida Provisória nº 540/2011; Decreto nº 5.602/2005 ; Decreto nº 7.715/2012; Decreto nº 6.023/2007)
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2. Programa de inclusão digital |
A Lei nº 11.196/2005, arts. 28 a 30, reduz a zero, as alíquotas da Cofins e do PIS-Pasep incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo:
| a) de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tipi; |
| b) de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 Kg, com tela (écran) de área superior a 140 cm2, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi; |
| c) de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 unidade de processamento digital, 1 unidade de saída por vídeo (monitor), 1 teclado (unidade de entrada), 1 mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi; |
| d) de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando vendidos juntamente com a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi; e |
| e) modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi; |
| f) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Nota |
Entendemos que, para fins de aplicação do disposto no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, considera-se venda a varejo a venda de produtos e serviços a consumidor final, cujo fundamento encontra respaldo no inciso II do art. 14 do RIPI/2002, que assim dispõe: |
"Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª): |
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas." |
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O beneficio de alíquota zero aplica-se também as vendas realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal e igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.
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A alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não será aplicada para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
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Essa norma estava regulamentada pelo Decreto nº 5.467/2005, porém foi revogado pelo Decreto nº 5.602/2005 e, posteriormente alterado pelo Decreto nº 6.023/2007 e pelo Decreto nº 7.715/2012.
(Lei nº 11.196/2005, arts. 28 a 30; com as alterações da Lei nº 12.431/2011, art. 18; Lei nº 12.507/2011)
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2.1 Fixação de valores a venda a varejo |
O Decreto nº 5.602/2005, alterado pelo Decreto nº 6.023/2007 e pelo Decreto nº 7.715/2012, fixou que os valores para venda a varejo não poderão exceder a:
| a) R$ 2.000,00, no caso de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI; |
| b) R$ 4.000,00, no caso de máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI; |
| c) R$ 4.000,00, no caso dos sistemas de unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse, contendo, exclusivamente: |
| · uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; |
| · um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; |
| · um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e |
| · um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53. |
| d) R$ 2.100,00, no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, acima classificados; |
| e) R$ 150,00, no caso do inciso modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; e |
| f) R$ 2.500,00 , no caso de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI. |
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Nota |
(1) A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os Tablets PC produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. |
(2) As notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos mencionados acima deverá constar da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. |
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2.2 Inaplicabilidade da retenção na fonte nos fornecimentos a órgãos e empresas públicas ou de economia mista |
Nas vendas efetuadas conforme o tópico 2, com benefício da alíquota zero das contribuições, não se aplica a retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins a que se referem a Lei no 9.430/1996, art. 64 e a Lei no 10.833/2003, art. 34.
Nota |
A Lei nº 9.430/1996, art. 64, determina que os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofins e do PIS-Pasep. A Lei nº 10.833/2003, art. 34, dispõe que essa retenção também é obrigatória para as seguintes entidades da administração pública federal: empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). |
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O benefício mencionado no tópico 2 aplica-se aos fatos geradores ocorridos desde 22.11.2005 até 31.12.2014, exceto em relação:
| a) aos modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi, cuja vigência teve início desde 1º.01.2011; e |
| b) as máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque:
| b.1) de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no país conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, que teve vigência de 23.05.2011 a 02.08.2011; |
| b.2) de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, cuja vigência é desde 03.08.2011.
Nota O Governo Federal regulamentou o Processo Produtivo Básico (PPB) para os tablets através da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 127/2011. |
(Lei nº 11.196/2005 , art. 30, II, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, art. 17; Lei nº 12.431/2011, art. 18 ; Lei nº 12.507/2011) |
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Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata a letra "f" do tópico 2, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.
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4. Crédito na aquisição da Zona Franca de Manaus |
A pessoa jurídica adquirente localizada fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) que apure a Cofins e o PIS-Pasep no regime da não cumulatividade poderá descontar crédito diferenciado das referidas contribuições, nos percentuais de 5,60% e 1%, respectivamente, nas aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados a que se refere a letra "f" do tópico 2, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º (casos de vedação ao crédito), nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002(produtos com alíquotas diferenciadas), condicionando-se, ainda, a aquisição dessa mercadoria seja produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 17, I; Lei nº 12.507/2011, art. 2º)
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RIPI/2002
Decreto nº 5.467/2005
Decreto nº 5.602/2005
Decreto nº 6.023/2007
Decreto nº 7.715/2012
Lei nº 10.637/2002
Lei nº 10.833/2003
Lei nº 11.196/2005
Lei nº 12.249/2010
Lei nº 12.431/2011
Lei nº 12.507/2011
Lei nº 9.430/1996
Medida Provisória nº 252/2005
Medida Provisória nº 534/2011
Medida Provisória nº 540/2011
Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 127/2011
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