quinta-feira, 25 de abril de 2013

PIS/COFINS - Alíquota zero - Programa de inclusão digital de microcomputadores



PIS/COFINS - Alíquota zero - Programa de inclusão digital de microcomputadores

Sumário
1. Introdução
2. Programa de inclusão digital
    2.1 Fixação de valores a venda a varejo
    2.2 Inaplicabilidade da retenção na fonte nos fornecimentos a órgãos e empresas públicas ou de economia mista
    2.3 Vigência
3. Notas fiscais
4. Crédito na aquisição da Zona Franca de Manaus


1. Introdução

Com o intuito de beneficiar a classe de menor renda, foi concedido benefício fiscal de redução da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins (inicialmente pela Medida Provisória nº 252/2005 e atualmente pelaLei nº 11.196/2005) nas vendas de microcomputadores com valores até R$ 4.000,00 e notebooks também com valores até R$ 4.000,00.
Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 534/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.507/2011, que por sua vez revogou, entre outras disposições, o art. 12 da Medida Provisória nº 540/2011, observando-se que todas as legislações referenciadas alteraram a Lei nº 11.196/2005, a qual estendeu referido benefício fiscal ao Tablet PC, classificado na subposição 8471.41 da Tipi e, desde que produzido no país. O próximo passo do governo federal será a definição de regras para a produção, por meio do enquadramento desses produtos no Processo Produtivo Básico (PPB)
Com a referida medida o governo federal tem por objetivo facilitar o acesso da população a este importante meio de comunicação e de informação e, por outro lado contribuirá para o aumento da produção de equipamentos de informática (hardware), bem como a competitividade das empresas nacionais e, quem sabe até atrair as empresas estrangeiras por conta dessa desoneração fiscal.

(Lei nº 11.196/2005, arts. 28 a 30; Lei nº 12.431/2011; Lei nº 12.507/2011; Medida Provisória nº 534/2011; Medida Provisória nº 540/2011; Decreto nº 5.602/2005 ; Decreto nº 7.715/2012Decreto nº 6.023/2007)


2. Programa de inclusão digital

A Lei nº 11.196/2005, arts. 28 a 30, reduz a zero, as alíquotas da Cofins e do PIS-Pasep incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo:
a) de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tipi;
b) de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 Kg, com tela (écran) de área superior a 140 cm2, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
c) de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 unidade de processamento digital, 1 unidade de saída por vídeo (monitor), 1 teclado (unidade de entrada), 1 mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
d) de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando vendidos juntamente com a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi; e
e) modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi;
f) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.


Nota
Entendemos que, para fins de aplicação do disposto no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, considera-se venda a varejo a venda de produtos e serviços a consumidor final, cujo fundamento encontra respaldo no inciso II do art. 14 do RIPI/2002, que assim dispõe:
"Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
...
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas."

O beneficio de alíquota zero aplica-se também as vendas realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal e igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.
A alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não será aplicada para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Essa norma estava regulamentada pelo Decreto nº 5.467/2005, porém foi revogado pelo Decreto nº 5.602/2005 e, posteriormente alterado pelo Decreto nº 6.023/2007 e pelo Decreto nº 7.715/2012.

(Lei nº 11.196/2005, arts. 28 a 30; com as alterações da Lei nº 12.431/2011, art. 18; Lei nº 12.507/2011)


2.1 Fixação de valores a venda a varejo

O Decreto nº 5.602/2005, alterado pelo Decreto nº 6.023/2007 e pelo Decreto nº 7.715/2012, fixou que os valores para venda a varejo não poderão exceder a:
a) R$ 2.000,00, no caso de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
b) R$ 4.000,00, no caso de máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;
c) R$ 4.000,00, no caso dos sistemas de unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse, contendo, exclusivamente:
· uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
· um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
· um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e
· um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53.
d) R$ 2.100,00, no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, acima classificados;
e) R$ 150,00, no caso do inciso modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; e
f) R$ 2.500,00 , no caso de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI.



Nota
(1) A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os Tablets PC produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
(2) As notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos mencionados acima deverá constar da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.


2.2 Inaplicabilidade da retenção na fonte nos fornecimentos a órgãos e empresas públicas ou de economia mista

Nas vendas efetuadas conforme o tópico 2, com benefício da alíquota zero das contribuições, não se aplica a retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins a que se referem a Lei no 9.430/1996, art. 64 e a Lei no 10.833/2003, art. 34.


Nota
Lei nº 9.430/1996, art. 64, determina que os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofins e do PIS-Pasep. A Lei nº 10.833/2003, art. 34, dispõe que essa retenção também é obrigatória para as seguintes entidades da administração pública federal: empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).


2.3 Vigência

O benefício mencionado no tópico 2 aplica-se aos fatos geradores ocorridos desde 22.11.2005 até 31.12.2014, exceto em relação:
a) aos modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi, cuja vigência teve início desde 1º.01.2011; e
b) as máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque:
b.1) de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no país conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, que teve vigência de 23.05.2011 a 02.08.2011;
b.2) de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, cuja vigência é desde 03.08.2011.

Nota O Governo Federal regulamentou o Processo Produtivo Básico (PPB) para os tablets através da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 127/2011.




(Lei nº 11.196/2005 , art. 30, II, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, art. 17; Lei nº 12.431/2011, art. 18 ; Lei nº 12.507/2011)


3. Notas fiscais

Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata a letra "f" do tópico 2, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.

4. Crédito na aquisição da Zona Franca de Manaus

A pessoa jurídica adquirente localizada fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) que apure a Cofins e o PIS-Pasep no regime da não cumulatividade poderá descontar crédito diferenciado das referidas contribuições, nos percentuais de 5,60% e 1%, respectivamente, nas aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados a que se refere a letra "f" do tópico 2, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º (casos de vedação ao crédito), nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002(produtos com alíquotas diferenciadas), condicionando-se, ainda, a aquisição dessa mercadoria seja produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 17, I; Lei nº 12.507/2011, art. 2º)

Legislação Referenciada

  RIPI/2002

  Decreto nº 5.467/2005

  Decreto nº 5.602/2005

  Decreto nº 6.023/2007

  Decreto nº 7.715/2012

  Lei nº 10.637/2002

  Lei nº 10.833/2003

  Lei nº 11.196/2005

  Lei nº 12.249/2010

  Lei nº 12.431/2011

  Lei nº 12.507/2011

  Lei nº 9.430/1996

  Medida Provisória nº 252/2005

  Medida Provisória nº 534/2011

  Medida Provisória nº 540/2011

  Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 127/2011
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