segunda-feira, 29 de abril de 2013

IRPF – PAGAMENTO DO AJUSTE ANUAL


IRPF – PAGAMENTO DO AJUSTE ANUAL 


Em decorrência do ajuste anual, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, por contribuinte residente no país, pode ser feito mediante:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante o respectivo DARF; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária.
O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado, sem acréscimos, até 30.04.2013.
Débito Automático
O débito automático em conta-corrente bancária somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2013, para quota única ou a partir da 1ª quota;
b) entre 1º e 30 de abril de 2013, para débitos a partir da 2ª quota.
Cancelamento do Débito Automático
O débito automático será automaticamente cancelado:
i) quando da entrega de declaração retificadora depois do prazo previsto para a entrega da declaração original (30.04.2013);
ii) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
iii) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
iv) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária.
Estorno de Débitos
Eventuais valores debitados estão sujeitos a estorno, a pedido do titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
O débito automático também pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”:
a) até o dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o dia 14, produzindo efeitos no mês seguinte. 
Pagamento das Quotas do IRPF 
Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:
1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;
2ª quota: valor apurado, mais 1%;
3ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;
4ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;
5ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;
6ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;
7ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;
8ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.
Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.


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