SPED (SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL). EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, SOCIEDADES SIMPLES E ENTIDADES IMUNES E ISENTAS
O Decreto nº 7.979, de 08/03/2013, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (9), altera o Decreto nº 6.022, de 22/01/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
Com as alterações do referido Decreto, o caput do artigo 2º do Decreto nº 6.022/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.”.
A redação original do aludido dispositivo legal até então era nos seguintes termos:
“Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.”.
Note-se que a redação original tratava “dos empresários e das sociedades empresárias” enquanto que a nova redação trata “dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas”. Isso significa que a partir da regulamentação, a ser expedida pela Receita Federal, todas as pessoas jurídicas (empresários, sociedades empresárias e sociedades simples), inclusive as imunes e isentas, passam a adotar o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) de forma obrigatória (salvo regulamentação em contrário).
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